TRF1 - 1000712-95.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1000712-95.2021.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AGNALDO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO (Embargos de Declaração) A parte exequente opôs embargos de declaração (Id 1933254695) em face da decisão Id 1882051677, que indeferiu diligências judiciais para busca de bens do executado, determinando que fossem efetuadas administrativamente pela própria parte requerente.
Os embargos de declaração são um meio processual que deve ser manejado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do que prescreve o art. 1022, do CPC.
Na hipótese, verifico que de fato a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar a exequente como autarquia, cuja representação legal seria conduzida pela Procuradoria-Geral Federal, quando, na verdade, consiste em execução de título extrajudicial proposta pela União, com representação judicial promovida pela Procuradoria-Geral da União, a teor dos arts. 2º e 9º da LC 73/93.
Desse modo, acolho em parte os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material contido na decisão Id 1882051677, fazendo consignar que onde se lê: “Procuradoria-Geral Federal”, leia-se: “Procuradoria-Geral da União” como exequente/requerente.
Outrossim, acolho em parte a omissão apontada quando da não aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), razão pela qual defiro o pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º do CPC.
Contudo, ao contrário do arguido pelo recorrente, a decisão combatida não se encontra eivada de omissão em relação ao CNIB, porquanto decorre do exercício do livre convencimento motivado, visto que na hipótese dos autos inexiste precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, a determinar a atuação deste juízo.
Ademais, a indisponibilidade universal de bens e direitos destina-se ordinariamente à garantia de dívida de natureza tributária (art. 185-A do CTN), débito originado em ato típico de improbidade administrava, abrangendo ainda outras circunstâncias pontualmente previstas na legislação, cujos atos normativos encontram-se devidamente mencionados no Provimento CNJ 39/2014 (que dispôs sobre a instituição e funcionamento da CNIB), situações estas que não abarcam a dívida objeto da presente ação executiva.
Imperioso mencionar ainda que, o CNIB consiste em uma medida executiva atípica, inaplicável ao caso em análise, porquanto ao menos se executou as medidas executivas típicas, visto que a exequente deixou de indicar veículos que pudessem viabilizar a restrição via Sistema RENAJUD, embora tenha acesso a sistemas capazes de obter tais informações, assim como não houve restrição por meio do SERASAJUD, medida a ser implementada neste momento.
Rememore-se que consiste em ônus do exequente a persecução de localização do patrimônio do devedor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário de forma a suprir um encargo que lhe compete.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração para: a) corrigir o erro material contido na decisão Id 1882051677, fazendo consignar a Procuradoria-Geral da União como representante legal da exequente; b) deferir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Castanhal, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1000712-95.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: EXECUTADO: AGNALDO MACHADO DOS SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.023, §2º, do CPC. -
30/01/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 12:00
Cancelada a conclusão
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27/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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18/06/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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26/02/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 12:55
Outras Decisões
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26/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 08:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2021 23:59.
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11/09/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
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11/09/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2021 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
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30/06/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 23:05
Juntada de Certidão
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15/06/2021 23:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 15:28
Outras Decisões
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23/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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23/02/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo administrativo • Arquivo
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