TRF1 - 1043312-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA SILVA BRANCHES - PA26251 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando “anular o ato administrativo eivado de vícios que desclassificou o demandante na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de pessoa NEGRA-PARDA, requerendo assim a sua nomeação e posse em definitivo” (fl. 30 da rolagem única, Id. 1599481376).
A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas para o quadro de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no cargo de técnico judiciário – área administrativa, conforme o Edital nº 1 – TRT 8ª Região de 17 de agosto de 2022.
Assevera ter concorrido às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), mas que, ao ser submetido ao processo de heteroidentificação, obteve parecer desfavorável da comissão avaliadora, pelos seguintes fundamentos: “A aparência do candidato NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura dos cabelos (sem artifícios) e fisionomia”.
Afirma que o parecer da banca é genérico, superficial, sem especificação e que não houve motivação do ato administrativo exarado, o que o torna passível de nulidade, por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido da concessão da justiça gratuita.
Decisão deferindo o pedido liminar e concedendo o benefício da justiça gratuita (fls. 486/489 da rolagem única, Id. 1601589868.
Contestação da União às fls. 508/514 da rolagem única, Id. 1626906869.
Contestação da Cebraspe às fls. 1048/1086 da rolagem única, Id. 1638915869.
Petição da União comprovando o cumprimento do pedido liminar (Id. 1644387853).
Despacho Id. 1683414453.
Réplica às fls. 1301/1317 da rolagem única, Id. 1749038054. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido do autor sobre a realização de prova pericial, uma vez que os fatos relatados e documentos já acostados nos autos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se prescindível a repetição do processo de enquadramento do Demandante na condição de pessoa parda, uma vez que o que cabe ao juízo avaliar é se os critérios legais e do Edital foram respeitados pela banca examinadora.
DA PRELIMINAR DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Defende a requerida que “caso o Autor venha a lograr êxito em suas pretensões, retornará ao certame e provocará alteração na classificação dos demais candidatos aprovados no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, ou de parte deles, que prosseguiram no concurso.
Não se pode perder de vista que foi oferecido número limitado de vagas, e, no futuro, a parte Autora poderá ocupar a vaga de um candidato regular que cumpriu todas as regras da seleção”.
Sem razão a ré.
O STJ firmou o entendimento de que é “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014)”.
Rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a ré que o autor não faz jus à concessão do benefício da gratuidade, eis que houve mera alegação de hipossuficiência pelo Autor, considerando que sequer foi apresentada documentação demonstrando a alegada situação de hipossuficiência, de modo que imperioso se faz o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa de veracidade e , no caso dos autos, a ré não de desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
Não consta da contestação nenhum elemento de prova que afasta a presunção de necessidade jurídica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Como se sabe, os candidatos que se inscrevem na condição de cotistas devem ser avaliados por comissão, instituída nos termos do edital, para averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
No caso dos autos, a parte autora pede para que o Poder Judiciário declare sua condição pardo, garantindo-lhe a sua nomeação e posse.
Tenho que a pretensão, na forma propugnada pelo requerente, não pode ser acolhida, uma vez que descabe ao Judiciário adentrar no mérito acerca do enquadramento do fenótipo da parte autora, de modo a determinar sua permanência no certame para o qual concorreu.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital do concurso, estabelece o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do autor, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Caberia ao Poder Judiciário, quando muito, diante de uma flagrante ilegalidade, declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a participação do candidato nas vagas destinadas a pretos ou pardos, mas não substituir a banca examinadora na análise de suas características físicas.
Logo, não obstante o autor ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração, com base em critérios legais.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da concorrência por cotas raciais do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada da concorrência por cotas no concurso para provimento de cargo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Em verdade, embora a lei e atos do concurso se refiram à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira.
Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. 7.
Não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 8.
Legítimo o ato administrativo pelo qual se eliminou o candidato da concorrência por cotas raciais, mantida a participação na ampla concorrência, por não ostentar os fenótipos de pessoa parda. 9.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 1004367-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) De mais a mais, frise-se que os elementos constantes dos autos também não são suficientes para infirmar a conclusão da Comissão Avaliadora, a qual à unanimidade concluiu que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro/pardo. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada arbitrária, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício de sua legítima função regimental.
Assim, o acolhimento da pretensão da parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato administrativo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim sendo, deve-se reconhecer a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), segundo dicção do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
28/04/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005703-37.2023.4.01.4004
R. M. C. de Lima LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Ivo Rafael Sena Batista Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 12:19
Processo nº 1057742-68.2023.4.01.3500
Daniella de Castro Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joyce de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 15:04
Processo nº 1091871-11.2023.4.01.3400
Larissa Dias do Amaral
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Uiliam Jesus dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2023 07:36
Processo nº 1011415-97.2021.4.01.3900
Rodrigo Jose Barbosa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Lanoa Cosenza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2021 17:37
Processo nº 1096082-63.2023.4.01.3700
Joeline Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Rios de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 13:13