TRF1 - 1011415-97.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1011415-97.2021.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO JOSE BARBOSA FILHO e outros RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de Recurso Inominado interposto pelo AUTOR.
O fundamento legal para o pleito de desistência de pretensão recursal está esculpido no art. 998 do CPC/15, que traz a seguinte redação: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Ressalto que o Regimento Interno dos JEF’s, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi nº 17, de 19/09/2014, em seu art. 55, V, autoriza que o Relator monocraticamente homologue o pedido de desistência formulado.
A parte Recorrente manifesta-se expressamente pela desistência do Recurso em documento juntado aos autos e não há óbice para a respectiva homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Recorrente para que produza seus efeitos jurídicos, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado oposto.
Não há que se falar em honorários advocatícios em caso de desistência.
Nos Juizados Especiais somente o recorrente vencido é condenado em verba honorária.
Considerando a informação nos autos de que houve reconhecimento administrativo do pedido de aposentadoria do autor, intime-se o INSS para que informe se persiste o interesse em análise do recurso inominado por ele interposto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relatora -
04/10/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 20:19
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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