TRF1 - 1025598-66.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025598-66.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL JONATHAS PEDRO AUGUSTO MARTINS DE AQUINO, DARA STAUT RODRIGUES, GLAUCIA RUBIA VENANCIO DOS SANTOS, JOSE LUCAS MATAREZI MARTINS BATISTA, ELORRANA MARRY PALMEIRIM DA SILVA, CAMILLA THAMAR ALVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRATARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE - SAPS/MS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado GABRIEL JONATHAS PEDRO AUGUSTO MARTINS DE AQUINO, DARA STAUT RODRIGUES, GLAUCIA RUBIA VENANCIO DOS SANTOS, JOSE LUCAS MATAREZI MARTINS BATISTA, ELORRANA MARRY PALMEIRIM DA SILVA e CAMILLA THAMAR ALVES DE SOUSA, devidamente qualificados nestes autos, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, objetivando compelir o Impetrado a permitir a inscrição dos Impetrantes no certame disciplinado pelo Edital SAPS/MS n. 15, de 25/10/2022 (27º ciclo), sob argumento de que ausente prejuízo, uma vez que a medida está autorizada pelo art. 13 da Lei n. 12.871/2013.
Sucessivamente, requereram a continuidade do processo de seleção disciplinado pelo Edital SAPS/MS n. 12, de 25/07/2022 (26º ciclo), com a devida inclusão dos médicos intercambistas.
Os Impetrantes peticionaram, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/11/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA THAMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*54-35 (IMPETRANTE), DARA STAUT RODRIGUES - CPF: *59.***.*87-39 (IMPETRANTE), ELORRANA MARRY PALMEIRIM DA SILVA - CPF: *08.***.*34-93 (IMPETRANTE), GABRIEL JONATHAS PEDRO AUG
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21/11/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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14/11/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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