TRF1 - 1008117-36.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008117-36.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008117-36.2022.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA TANIA DE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE SOUSA DO NASCIMENTO - RR2419-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008117-36.2022.4.01.4200 JUIZO RECORRENTE: MARIA TANIA DE CAMPOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAQUELINE SOUSA DO NASCIMENTO - RR2419-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido para “para condenar a União à obrigação de pagar à autora MARIA TÂNIA DE CAMPOS (...) a importância descrita no ‘RECONHECIMENTO DE DÍVIDA – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES’, constante no ID 1406148783 – pág. 1, na importância de R$ 110.143,80 [...]”, com incidência de: “a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do reconhecimento da dívida; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic”. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008117-36.2022.4.01.4200 JUIZO RECORRENTE: MARIA TANIA DE CAMPOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAQUELINE SOUSA DO NASCIMENTO - RR2419-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
No caso de sentenças ilíquidas, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendia não ser aplicável a dispensa do reexame necessário.
Contudo, após a vigência do novo Código, a c.
Corte Superior passou a relativizar tal entendimento.
Nesse sentido, os novos precedentes do STJ levam em consideração que o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.) Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008117-36.2022.4.01.4200 JUIZO RECORRENTE: MARIA TANIA DE CAMPOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAQUELINE SOUSA DO NASCIMENTO - RR2419-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DE REEXAME.
POSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em qualquer caso, o previsto no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.
Conforme jurisprudência do e.
STJ, o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública não alcançaria o limite fixado em Lei. 3.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008117-36.2022.4.01.4200 Processo de origem: 1008117-36.2022.4.01.4200 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA TANIA DE CAMPOS Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1008117-36.2022.4.01.4200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
04/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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