TRF1 - 1027483-17.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027483-17.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047977-82.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOZIAS ARAUJO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027483-17.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOZIAS ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOZIAS ARAUJO DE ALMEIDA contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito e intimou o agravante para apresentar comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Alega o agravante, em suas razões, que se trata de ação de procedimento comum ajuizado em face da União, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, e que sejam convertidas em pecúnia as licenças especiais não gozadas, além do pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais.
Postula a suspensão do feito em razão da existência de recurso especial repetitivo - Tema 1.109/STJ.
Assevera, ainda, que não tem condições de arcar com os custos do processo, postulando, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027483-17.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOZIAS ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, convém esclarecer que o instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Na oportunidade, registra-se que, mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso dos autos, há pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência.
Contudo, o magistrado singular entendeu que não há maiores informações para melhor aferir eventual direito de acordo com a documentação nela acostada.
O autor, por essa razão, foi intimado para apresentar comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos três meses sob pena de indeferimento do benefício, o que ainda não ocorreu na origem.
Assim, considerando os comprovantes juntados nos autos de origem, aliados à afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho, e a ausência de prova em sentido contrário, presume-se o estado de pobreza do autor.
Logo, aparentemente, há direito à gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de suspensão dos processos referentes ao Tema 1109, o STJ (REsp 1925192/RS) restringiu a suspensão apenas aos “recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”.
Portanto, também não existe direito ao pretendido sobrestamento.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027483-17.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOZIAS ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.109 STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que há pedido de gratuidade de justiça nos autos de origem, sob a alegação de hipossuficiência.
Contudo, o magistrado entendeu que não há maiores informações para melhor aferir eventual direito de acordo com a documentação nela acostada.
O autor, por essa razão, foi intimado para apresentar comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício, o que ainda não ocorreu na origem.
Assim, considerando os comprovantes juntados nos autos, aliados à afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho, e ausência de prova em contrário, presume-se o estado de pobreza do autor.
Logo, aparentemente, há direito à gratuidade de justiça. 2.
O pedido de suspensão do processo pelo Tema 1109 do STJ (REsp 1925192/RS) não merece acolhimento, porquanto a suspensão se restringe apenas aos “recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para conceder o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027483-17.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1047977-82.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOZIAS ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1027483-17.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
09/07/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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