TRF1 - 1003468-57.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/04/2024 14:43
Juntada de Informação
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19/04/2024 14:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR DAVI PEREIRA QUEIRES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003468-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000161-67.2017.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V.
D.
P.
Q. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, TAINA DE CAMPOS RONDON - MT22017-A e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003468-57.2023.4.01.9999 APELANTE: V.
D.
P.
Q.
REPRESENTANTE: VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, TAINA DE CAMPOS RONDON - MT22017-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por V.
D.
P.
Q., representado por sua genitora VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, a parte busca, em resumo, a nulidade da sentença, a realização de uma nova perícia médica ou a concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003468-57.2023.4.01.9999 APELANTE: V.
D.
P.
Q.
REPRESENTANTE: VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, TAINA DE CAMPOS RONDON - MT22017-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cerceamento de defesa Sobre o resultado da perícia médica é importante esclarecer que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Relatório Social (fls. 114/116, ID 294653164) aponta que a parte autora reside com seus pais, cuja renda familiar é proveniente dos salários destes como vendedores.
A conclusão da assistente social é que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, recebendo inclusive apoio financeiro de parentes com melhores condições.
Os registros presentes no CNIS dos genitores (fls.191/2021, ID 294653164) revelam salários superiores a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cada um.
Essa constatação valida as conclusões do relatório social, comprovando a inexistência de hipossuficiência socioeconômica.
Laudo pericial (fls. 1/5, ID 294653181) aponta que a parte autora foi diagnosticada com artrite idiopática juvenil (CID 10: M08) No entanto, o especialista indica que tais enfermidades não resultam em impedimento de longo prazo.
Vejamos: "RESPOSAS AOS QUESITOS DO INSS (...) Profissão declarada: estudante (...) 10.
Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? Não (...) 17.
Para qual tipo/espécie/classe de atividades há capacidade? Para qualquer atividade.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ (...) 11.
A doença/deficiência torna a parte incapaz para vida independente (dependente da assistência de terceiros)? Não RESPOSTAS AOS QUESITOS DO ADVOGADO 4.
Considerando tais limitações/restrições, é possível concluir se esses, implicam condições desfavoráveis à parte Autora enquanto pessoa em desenvolvimento? Não existem limitações ou restrições no momento" Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não se identifica justificativa para a concessão do benefício assistencial, devendo a sentença ser mantida nos seus termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003468-57.2023.4.01.9999 APELANTE: V.
D.
P.
Q.
REPRESENTANTE: VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, TAINA DE CAMPOS RONDON - MT22017-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 3.
Relatório Social conclui que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, recebendo inclusive apoio financeiro de parentes com melhores condições.
CNIS dos genitores revelam salários superiores a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cada um.
Essa constatação valida as conclusões do relatório social, comprovando a inexistência de hipossuficiência socioeconômica. 4.
Laudo pericial aponta que a parte autora foi diagnosticada com artrite idiopática juvenil (CID 10: M08) No entanto, o especialista indica que tais enfermidades não resultam em impedimento de longo prazo. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
23/02/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (APELADO) e não-provido
-
15/02/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/01/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003468-57.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000161-67.2017.8.11.0087 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: V.
D.
P.
Q.
REPRESENTANTE: VANESSA ANGEL PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MICHELLY FERNANDA MELCHERT, TAINA DE CAMPOS RONDON, ROMULO DE ARAUJO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1003468-57.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
12/12/2023 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:02
Incluído em pauta para 07/02/2024 14:00:00 Sala3PresencialDes Federal MARCELO ALBERNAZ I.
-
08/08/2023 11:36
Juntada de parecer
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09/05/2023 00:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 17:21
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/03/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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