TRF1 - 1016078-81.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016078-81.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (6) Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854-A Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854-A, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10432-A Advogado do(a) AGRAVADO: SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10432-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Intime-se o advogado da parte FLÁVIO SOARES MOURA FILHO acerca da decisão monocrática terminativa proferida no ID 396116124. -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016078-81.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (6) Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854-A Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854-A, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10432-A Advogado do(a) AGRAVADO: SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10432-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, proferida nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1000853-56.2022.4.01.4300, que determinou a intimação do Ministério Público Federal para promover a citação da União Federal, a fim de que este ente integre a lide.
Sustenta, em síntese, que a União Federal apresentou reiteradas manifestações no sentido de que não possui interesse na lide, contudo o Juízo a quo proferiu decisão que impõe a sua presença compulsória em um dos polos da ação.
Argumenta que tal decisão viola dispositivos da Lei nº 8.429/92 e os princípios da separação dos poderes.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal, “no intuito de reformar ou anular a decisão agravada e, em consequência, impedir que a Agravante, tendo em vista que já existe sua manifestação de ausência de interesse em intervir ou de integrar a lide, seja compelida a compor a relação jurídica processual, haja vista o disposto no art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/92”. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada consignou explicitamente: “II.
FUNDAMENTAÇÃO (...) 8. É evidente o interesse da União, não só para garantir a execução do objeto da avença, como também para acompanhar eventual ressarcimento ao Erário Federal na hipótese de desvio da verba pública.
A propósito, em caso de procedência, a legitimidade para execução do ressarcimento será da UNIÃO.
Em caso de improcedência,
por outro lado, não poderá a entidade maior demandar eventual pretensão ressarcitória em razão a coisa julgada.
Sob todos os ângulos, a sentença a ser proferida atingirá a esfera jurídica da UNIÃO. 9.
A recusa imotivada da UNIÃO integra lide deve ser contornada com a sua inclusão no polo passivo, ressalvada a possibilidade de migrar para o polo ativo para assegurar que a entidade maior se submeta aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Nesse cenário, a providência que se impõe é intimação do MPF para promover a citação da UNIÃO.
III.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar de por falta de interesse no feito alegada pela UNIÃO; (b) determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a citação da UNIÃO, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Observa-se que a decisão agravada impõe a inclusão compulsória da União Federal em um dos polos da ação de improbidade administrativa, mesmo existindo manifestação expressa de ausência de interesse na lide.
A respeito do assunto, o § 14 do art. 17 da Lei nº 8.429/92 dispõe que “Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo”.
Este dispositivo é aplicável aos casos em que a pessoa jurídica interessada não seja autora da ação de improbidade administrativa, e confere a ela a opção de intervir no processo, e não a sua obrigatoriedade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do caput do art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, e restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre a Fazenda Pública e o Ministério Público para a propositura da ação de improbidade administrativa, conforme segue: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, § 1º).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (omissis) 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (...)(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (STF, in ADI nº 7042/DF, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 28.02.2023) Logo, havendo a expressa manifestação de ausência de interesse na lide pela União Federal e não sendo caso de litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pelo exposto, com esteio no art. 1.019, I do Código de Processo Civil e art. 291, I do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito sem a inclusão compulsória da União Federal na relação processual.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, onde tramita o processo nº 1000853-56.2022.4.01.4300.
Intimem-se os Agravados para os fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
27/04/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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