TRF1 - 1115797-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1115797-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE VASCONCELOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE VASCONCELOS SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS com pedido de liminar para obter provimento judicial que determine “à Fundação Getúlio Vargas que homologue a inscrição para o cargo de ANALISTA LEGISLATIVO – TÉCNICA LEGISLATIVA para o candidato Felipe Vasconcelos Souza, oportunizando a realização das provas relativas a este cargo, no dia 10/12/2023”.
Na petição inicial (Id 1948907163 - Pág. 12 – fls. 04 a 15), o impetrante afirmou que realizou sua inscrição para os cargos de Analista Legislativo e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, de acordo com os editais nº 03 e 04 de 2023, mas sua inscrição para Analista Legislativo não foi homologada, uma vez que os cargos possuem previsão de realização de provas no mesmo dia e turno.
Argumentou que as provas objetiva e discursiva para o cargo de Analista Legislativo foram marcadas para 10/12/2023 e as provas para Consultor, para 03/12/2023 e 10/12/2023.
Argumentou que foi surpreendido com o cancelamento de sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo, pois a conduta da banca não se mostra razoável e prejudica o candidato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Recolheu as custas judiciais (Id 1948907177 – fl. 1441). É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, conforme previsão do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, pressupõe a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente na sentença (periculum in mora).
A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, no concurso regido pelo Edital n. 3/2023.
No caso, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (Id 1948907167 - Pág. 5 – fl. 26): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
A parte Impetrante informa que, ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, verificou que, mesmo tendo se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, sumariamente cancelada, consoante se extrai dos documentos Id 1948907169 – fl. 103. É certo que após a publicação do edital a realização do concurso público passa a ser regido pelas regras ali dispostas.
Entretanto, a ideia de vinculação ao edital não é absoluta, assim como não o é qualquer outro princípio que, diante do caso concreto, pode ser ponderado.
No caso, observa-se que o item editalício ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo ao qual pretende concorrer, em uma aparente tentativa de limitar a participação no certame proposto.
Ainda, constata-se, em princípio, que a parte impetrante foi sumariamente excluída da lista dos candidatos inscritos, sem que lhe fosse oportunizada manifestação.
Vale ressaltar, por fim, que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo para o qual tem interesse, sem importar em sua aprovação e participação, sem classificação, nas demais fases do concurso.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, observa-se que o periculum in mora é evidente, diante da iminência da realização das provas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades impetradas a homologação, ainda que temporária, da inscrição da parte Impetrante de n. 612003583, para preenchimento do cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, do Edital n. 3/2023, de modo a permitir a sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Autorizo ainda que a parte autora protocole o presente junto à ré/autoridade coatora, com a juntada do protocolo ao presente, devendo ré/autoridade coatora consultar a veracidade do ato junto ao PJE do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data da assinatura digital. -
05/12/2023 17:53
Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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