TRF1 - 1000739-83.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000739-83.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AIRTON RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000739-83.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE AIRTON RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2021699178) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000739-83.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AIRTON RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOSÉ AIRTON RODRIGUES propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra o INSS, BANCO PAN S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A alegando, em síntese, que: (a) é pensionista desde (DIB): 17/03/1997; (NB): 104.690.750-3, e firmou diversos contratos de empréstimo consignado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S.A; (b) como a maioria dos aposentados e pensionistas, usa da prerrogativa garantida pela Lei nº 108220/03, de contratar empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento; (c) ocorre que encontram-se suspensos os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados no pagamento da pensão do autor; (d) com a suspensão do pagamento das referidas parcelas, não consegue contrair novos Empréstimos, o que vem lhe causando grandes transtornos, visto que está impossibilitado de realizar novos empréstimos; (e) precisa urgentemente de tratamento médico e não tem outra alternativa senão realizar novos empréstimos dentro da margem permitida para cuidar de sua saúde. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito; (c) concessão da tutela de evidência para determinar que o INSS restabeleça e mantenha os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão do autor até sua total quitação; (d) procedência da ação notificando o INSS para restabelecer e manter os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão do autor até sua total quitação. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1468648391), foi apresentada a petição de emenda (ID 1523450883). 4.
Por meio da decisão (ID 1598332354), foi deliberado o seguinte: (a) indeferir o pedido de tutela provisória; (b) remeter os autos ao CEJUC para realização de audiência liminar de conciliação/mediação. 5.
O INSS requereu a intimação do autor para explicitar quais as parcelas do suposto empréstimo não estão sendo consignadas em seu benefício, uma vez que todas as parcelas dos empréstimos que o autor fez estão sendo consignadas na pensão.
Juntou os documentos ID 1680848449 a 1680848452. 6.
O BANCO PAN contestou o feito (ID 1699004983) alegando: (a) incompetência territorial; (b) prescrição; (c) impugnou o pedido de tutela de urgência; (d) alegou estar havendo inadimplência do demandante e ausência de defeito na prestação do serviço bancário, logo, inexistência de obrigatoriedade de indenização; (e) requereu a improcedência dos pedidos. 7.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contestou alegando (ID 1722405480): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) regularidade da contratação e seus descontos; (c) ausência de responsabilidade; (d) ausência de pretensão resistida; (e) pugnou pela improcedência dos pedidos. 8.
A sessão de conciliação não foi realizada, haja vista a advogada do autor não conseguir acessar a sala (ID 1776566590). 9.
O processo foi convertido em diligência para o INSS esclarecer as suspensões ocorridas nos contratos abaixo: - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - contratos nºs 578676007; 578176526; 578076711; 584922778 e 588722328; - BANCO PAN S.A - contrato nº 321212241. 10.
O INSS, por sua vez, informou que para atender ao despacho de ID 1798228675, é imprescindível que o autor esclareça os fatos levantados pelo INSS na petição de ID 1680848449.
A petição citada, por sua vez, junta aos autos documentos que comprovam que todas as parcelas dos empréstimos que o autor fez estão sendo consignadas na pensão (ID 1901086667). 11.
Os autos foram conclusos em 09/11/2023. 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA 13.
Segundo disposto na Súmula 689 do STF; “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”. 14.
Portanto, é competente este Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO para julgar a presente ação.
LEGITIMIDADE PASSIVA 15.
A legitimidade passiva do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A decorre do fato de que as instituições financeiras com as quais o demandantes fez os contratos de empréstimo consignado certamente serão atingidas pelos efeitos da sentença pretendida nos presentes autos. 16.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 17.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PRESCRIÇÃO 18.
A parte demandada alega a existência de prescrição, nos termos do art. 206 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 anos para reparação civil. 19.
Ocorre que, no caso dos presentes autos inexiste pretensão de reparação de danos, sendo certo que o objeto da demanda é para que o INSS restabeleça e mantenha os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão do autor até sua total quitação. 20.
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
EXAME DO MÉRITO 21.
Pretende o demandante que o INSS restabeleça e mantenha os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão do autor até sua total quitação. 22.
Vale anotar que a atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados limita-se ao seguinte: (a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; (b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; (c) repassar os valores às instituições mutuantes. 23.
No caso, o INSS comprovou que todas as parcelas dos empréstimos consignados objeto dos contratos do demandante com os bancos requeridos estão sendo consignadas na pensão do autor.
Como prova, juntou os documentos ID 1680848449 a 1680848452. 24.
Analisando os documentos juntados pelo INSS, verifica-se que de fato as parcelas dos empréstimos consignados objeto dos contratos do demandante com os bancos requeridos estão sendo processadas normalmente na pensão do autor, conforme se infere dos documentos de ID 1680848449 a 1680848452. 25.
Assim, não merece acolhimento o pedido do demandante.
ONUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo improcedentes os pedidos da parte demandante; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 1º de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/01/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/01/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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