TRF1 - 1003666-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003666-06.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GETULIO MARCOS DE JESUS RUFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA COSTA - GO16671 POLO PASSIVO:CHEFE DA DELESP/SR/DPF/DF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GETÚLIO MARCOS DE JESUS RUFINO contra ato atribuído ao AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, ocupante do cargo de CHEFE DA DELESP/SR/DPF/DF (Delegacia de Controle de Segurança Privada/ Superintendência Regional/ Departamento de Polícia Federal/Distrito Federal), objetivando seja declarada em definitivo a ilegalidade do constrangimento sofrido pelo Impetrante no sentido de determinar à Autoridade coatora que AUTORIZE A REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA do Requerente, bem como, sendo aprovado, que seja HOMOLOGADO o seu Certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1458942356) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1459151353).
O pedido de liminar foi deferido (Id. 1558924395).
Foi concedido prazo para que a parte impetrante recolhesse as custas iniciais (Id. 1878829646).
Apesar de devidamente intimada (Id. 1891779174), a parte impetrante não se manifestou sobre o recolhimento das custas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, o prazo fixado para a parte impetrante comprovar o recolhimento das custas processuais transcorreu in albis.
Desta forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante a fundamentação acima exposta, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/01/2023 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/01/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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