TRF1 - 1012336-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012336-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA, AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento da seguinte questão: TEMA: Nº 1079 (REsp com RR); TRIBUNAL RESPONSÁVEL: STJ. 02.
O tema continua pendente de julgamento definitivo.
Não há qualquer providência a ser adotada por parte deste Juízo Federal, razão pela qual o processo deve continuar suspenso, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do tema acima mencionado ou até 21/01/2026, o que ocorrer primeiro; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão acima indicada. 05.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012336-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA, AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RESUMO 1.
A AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 não alterou/revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, mas apenas o caput do referido dispositivo legal, permanecendo em vigor a limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao valor de 20 (vinte) salários mínimos. 2.Com base nesse fato, requereu a limitação da base de cálculo das Contribuições Sociais Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. 3.Após emenda, foi recebida a inicial pelo rito da lei nº 12.016/2009, indeferido o pedido liminar, alterado o valor da causa para R$ 0,01, e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1850321179). 4.O MPF deixou de intervir no presente feito em razão de entender ausente o interesse público primário (ID 1866261192). 5.
A UNIÃO manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1868465164). 6.A autoridade impetrada prestou informações alegando a necessidade de suspensão do processo com base no RESPs 1.898.532/CE E 1.905.870/PR (Tema 1079) do STJ (ID 1872977187). 7.Os autos foram conclusos em 23/11/2023. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 9.
Debate-se nos autos a hipótese a limitação da base de cálculo das Contribuições Sociais Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. 10.
Nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, o STJ delimitou com o seguinte teor o Tema 1079: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional. 11. À vista desse quadro, a providência que se impõe é suspensão do feito até o julgamento dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR pelo STJ.
III.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido suspender a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079) do STJ.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) suspender o o processo até 21 de janeiro de 2025 ou até o julgamento do Tema 1079 do STJ, o que ocorrer primeiro. 14.Palmas, 07 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/09/2023 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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