TRF1 - 1007574-62.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007574-62.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007574-62.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO DE MOURA CABRAL - GO59182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007574-62.2023.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVEIRA, ADRIANE CRISTINE CANDIDO DA SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 328462126) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 328461712) e determinar que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos requerimentos administrativos protocolizados pela parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 333116623). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007574-62.2023.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVEIRA, ADRIANE CRISTINE CANDIDO DA SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC,o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão,nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro,garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, os requerimentos administrativos relacionados à reativação do benefício de pensão por morte foram protocolados em 20/12/2022 (ID 328461699 e ID 328461700), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Todavia, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/12/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/02/2023, verifica-se que não houve o decurso do referido prazo de 60 dias.
Portanto, a sentença merece ser reformada, uma vez que não caracterizada a mora inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PROVIMENTO para denegar a segurança. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007574-62.2023.4.01.3500 JUÍZO RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVEIRA, ADRIANE CRISTINE CANDIDO DA SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para confirmar a liminar e determinar que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos requerimentos administrativos protocolizados pela parte impetrante. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado os requerimentos administrativos relacionados à reativação do benefício de pensão por morte em 20/12/2022, incidem as regras do referido acordo.
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 5.
Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/12/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/02/2023, verifica-se que não houve o decurso do referido prazo de 60 dias.
A sentença merece ser reformada, uma vez que não caracterizada a mora inicial. 6.
Remessa necessária provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007574-62.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1007574-62.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVEIRA, ADRIANE CRISTINE CANDIDO DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: DIEGO DE MOURA CABRAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007574-62.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 14-02-2024 Horário: 08:00 Local: SalaVirtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 05/02/2024 e termino em 14/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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