TRF1 - 1044523-22.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044523-22.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 POLO PASSIVO:RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor de RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI, objetivando o recebimento de créditos oriundos dos contratos de serviços bancários nos. 0000000007447083 e 081550690000013872. 2.
Após ser devidamente citada (ID 1439038849), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3.
A CAIXA comunicou a quitação do contrato n. 081550690000013872 e requereu o prosseguimento em relação ao contrato n. 0000000007447083 (ID 1494479346), apresentando planilha atualizada (ID 1594549379). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 6.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 8.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 9.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 10.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 11.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; 12.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 12.3. após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 12.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 12.5. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
17/10/2022 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/10/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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