TRF1 - 1100917-33.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO FERREIRA MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1100917-33.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCIO VINICIUS SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA - BA69604 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Acolho a intervenção do órgão de representação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1100917-33.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCIO VINICIUS SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA - BA69604 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO MARCIO VINICIUS SOUZA OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
COMANDANTE A 6ª.
REGIÃO MILITAR, objetivando, liminarmente, que seja revertido o ato abusivo e ilegal que licenciou o militar doente, enquanto durar a incapacidade do Impetrante, incluindo o IMPETRANTE, na condição de adido, no desiderato de garantir a assistência médico-hospitalar que faz jus e necessita urgentemente devido ao fato desse ser portador de câncer Alega, em síntese, que foi acometido por Linfoma de Hodkin clássico durante a prestação do serviço militar, fazendo jus à condição de adido para tratamento de sua saúde.
Diz que não poderia ser licenciado, mesmo sendo militar temporário, tendo direito líquido e certo de ser reintegrado para fins até recuperação de sua saúde.
Pediu lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita.
Distribuídos os autos por sorteio para a 1ª Vara Federal, foi determinada a redistribuição dos autos para esta 4ª Vara em razão de prevenção com os autos 1086140-43.2023.4.01.3300.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, verifica-se que não há procuração ou substabelecimento dando poderes à subscritora da petição inicial e identidade de partes e de pedido com o processo 1086140-43.2023.4.01.3300, ainda sem trânsito em julgado.
Nos presentes autos, o impetrante relata que, embora tenha decisão administrativa determinando a manutenção do tratamento do militar, ele foi informado que não existia cadastro no sistema, motivo pelo qual estaria impedido de proceder ao tratamento médico.
Da leitura dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o militar temporário foi licenciado a partir de 01/08/2023, e submetido a encostamento para fins de tratamento de saúde, com base no art. 31, §8º da Lei 4.375/64 (id 1948961653 e 1948961658).
Os documentos de id 1948923695 e 1948961668 informam que a negativa de tratamento se deu em razão da inexistência da especialidade em cabeça e pescoço no momento do atendimento do impetrante, ficando em espera.
Portanto, verifica-se que há incapacidade temporária para algumas funções e que não há prova da exclusão do impetrante e nem da recusa no tratamento médico hospitalar do Exército.
A Lei 13.954 alterou os artigos da Lei 4.375/94 e definiu o encostamento como sendo o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração e disciplinou que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.
Ressaltou que não se aplica o disposto o encostamento aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Para verificação da existência do tipo de incapacidade, faz-se necessário a dilação probatória por meio de perícia, visto que em sede de mandado de segurança, apenas se pode verificar a legalidade do ato impugnado em relação aos documentos constantes dos autos, que demonstram que a organização militar cumpriu o determinado na lei.
Dessa forma, o objeto da presente ação será restrito à existência de ilegalidade no ato de licenciamento do impetrante de acordo com os fatos e com a legislação aplicada ao caso.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se o impetrante para regularizar sua representação processual trazendo substabelecimento outorgando poderes à subscritora da petição inicial e para trazer certidão do trânsito em julgado do processo 1086140-43.2023.4.01.3300, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência acima, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta da 21ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
05/12/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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