TRF1 - 1002872-54.2020.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1011431-53.2022.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, certifico que os presentes autos encontram-se com vista à parte EXEQUENTE para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico que, em caso de decurso do prazo sem manifestação, os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Goiânia, 27 de maio de 2025 (documento assinado eletronicamente) MARIA MARTA MENDES DA SILVA -
08/12/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Estado de Goiás Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR FRANCISCO VIEIRA NETO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA E DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria de Vara respectiva, tramitam os autos da ação de execução fiscal: EXECUÇÃO FISCAL N.º 1002872-54.2020.4.01.3508 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS EXECUTADO: SOLUCOES EM AR CONDICIONADO E LIMPEZAS LTDA - ME FINALIDADES: I) CITAÇÃO da parte executada SOLUÇÕES EM AR CONDICIONADO E LIMPEZAS LTDA - ME, CNPJ nº 15.***.***/0001-69, atualmente em local ignorado nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, para: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, pagar a dívida exequenda, no valor de R$ 10.641,70 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizada até 03/2021, mais os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (ID 400169917, pág. 02), acrescida ainda, se arbitrados, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida exequenda, nos termos dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado, deverá a parte executada entrar em contato com a parte exequente e juntar aos autos a cópia do respectivo comprovante de pagamento.
Caso o débito já tenha sido quitado ou parcelado administrativamente, deverá a parte executada providenciar a juntada de cópia do respectivo comprovante nos autos. 2) ciência de que os honorários advocatícios estão incluídos na Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Nacional, exceto se tratar de execução fundada em dívida ativa do FGTS, caso em que ficam os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Nos demais casos, fixo os honorários em 5% sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
II) INTIMAÇÃO da parte executada, acima qualificada, para: 1) ciência da primeira penhora de bens realizada nos autos consistente no(s) bloqueio(s) eletrônico(s) de ativo(s) financeiro(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), conforme extrato(s) (ID 808766069), objetivando a garantia do presente processo executivo fiscal e em cumprimento à determinação judicial contida na decisão (ID 405777878), proferida nos autos da ação de execução fiscal acima especificada, em trâmite na Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. 2) no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativo(s) financeiro(s), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada pretenda apresentar pedido de desbloqueio do dinheiro fundamentado na alegação de que: a) o valor bloqueado foi recebido como pagamento de verba salarial, referido pedido deverá ser instruído com extrato detalhado da conta bancária referente a, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio do dinheiro. b) o valor bloqueado é fruto de aplicação em conta poupança, referido pedido deverá ser instruído com extrato detalhado da conta poupança referente a, no mínimo, 90 (noventa) dias anteriores à data do bloqueio do dinheiro. 3) no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1.980 (Lei de Execução Fiscal).
III) ADVERTÊNCIAS: Fica a parte executada advertida, expressamente, de que: 1) Para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito exequendo, deverá entrar em contato com a parte exequente e, após o pagamento, juntar aos autos cópia do respectivo comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado ou parcelado administrativamente, juntar aos autos o respectivo comprovante. 2) Como regra geral, a parte executada poderá opor embargos à execução fiscal somente depois de atender a exigência expressa de apresentar garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Assim, se o valor do primeiro bem penhorado for inferior ao valor da dívida exequenda (dinheiro, veículo, imóvel, semoventes, títulos de crédito, etc), ou seja, se a penhora for insuficiente para garantir integralmente a execução fiscal, a parte executada será intimada para ciência da penhora e para oposição de embargos à execução fiscal, no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 16, Lei nº 6.830/1980), ficando ciente de que os embargos somente serão recebidos e processados se, naquele prazo, houver a complementação da penhora ou se a parte devedora comprovar, de forma inequívoca, não dispor de patrimônio suficiente para garantia integral do juízo, sob pena de alienação judicial e/ou de conversão em renda definitiva do bem penhorado em favor da parte exequente.
Excepcionalmente, se a parte executada opuser embargos à execução fiscal sem que tenha sido penhorado qualquer bem de sua propriedade em virtude do seu comprovado estado de hipossuficiência (ausência de condições financeiras para o oferecimento de bens como garantia da execução fiscal), referidos embargos deverão ser recebidos e processados à míngua de qualquer garantia da execução fiscal, em obediência aos princípios constitucionais do direito de acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. 3) A contagem do prazo legal de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos à execução fiscal inicia-se a partir do primeiro dia útil imediatamente após o decurso do prazo deste edital (30 dias).
O presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos termos do artigo 256, inciso II e do artigo 257 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º e o artigo 8º, inciso IV, ambos da Lei nº 6.830/1980, será publicado na forma da lei no Diário da Justiça Federal da Primeira Região - e-DJF1 e afixado no átrio deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida João Paulo II, nº. 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, Itumbiara/GO, térreo do Fórum da Comarca de Itumbiara/GO.
Telefone: (64) 2103-6410, e-mail: [email protected].
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.
E para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itumbiara/GO, em 18 de maio de 2023.
Eu, Karla Tacyane Cardoso Neves, Matrícula GO80164, o elaborei.
E eu, Lilian Teresinha Nunes da Costa Leite, Diretora de Secretaria, conferi o presente, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz Federal. assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
22/11/2022 16:30
Juntada de termo
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28/07/2022 17:20
Juntada de termo
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17/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:11
Juntada de termo
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09/11/2021 18:08
Juntada de termo
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09/11/2021 18:07
Juntada de termo
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04/11/2021 07:39
Juntada de termo
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14/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 11:02
Juntada de termo
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10/03/2021 15:10
Outras Decisões
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18/12/2020 19:26
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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18/12/2020 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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