TRF1 - 0025283-68.2011.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 0025283-68.2011.4.01.3300 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: OTAVIO TOURINHO DANTAS REU: BLOCO AFOXE FILHOS DO KORIN-EFAN, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL SENTENÇA OTAVIO TOURINHO DANTAS, provedor da Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim”, propôs ação popular em face do INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, visando, liminarmente, impor “que a autoridade competente do IPHAN adote as medidas administrativas cabíveis para que sejam realizadas obras emergenciais que impeçam qualquer dano ao imóvel ‘Casa das Sete Mortes’, em especial, o escorrimento de águas (pluviais ou não) do imóvel de nº 26 ao imóvel de nº 24” e, ao final, a confirmação da tutela de urgência para “suprir a omissão da autoridade competente para coibir as ilegalidades apontadas adrede”.
Relatou que o sítio arquitetônico onde fica localizada a “Casa das Sete Mortes”, de propriedade da Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim, fora tombado pelo IPHAN ainda no ano de 1984 e que atualmente vem sofrendo danos materiais como infiltrações de água proveniente do imóvel vizinho, de propriedade do segundo requerido, está causando-lhe danos materiais.
Alegou que a autarquia tem se omitido em adotar providências para preservar a integridade do bem de interesse difuso.
Instruiu a petição inicial com laudo de engenharia, dentre outros documentos.
O IPHAN apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade e impugnando a habilitação do profissional que subscreve o laudo técnico apresentado com a inicial; afirmou que não houve provocação da autarquia na via administrativa; que, após a restauração do imóvel “Casa das Sete Mortes”, elaborou plano de ação emergencial, com a participação do Município de Salvador, visando o escoramento e a estabilização de 35 imóveis em situação similar.
Requer a inclusão da União no polo passivo da demanda, alegando que quem deve gerir os recursos necessários à conservação do bem tombado, portanto, seja extinto o feito por ilegitimidade passiva ou seja extinto por carência da ação, em razão de que a narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido formulado (id 282664413 - Pág. 11/20).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da liminar e requereu fosse oficiado o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura para vistoriar novamente o imóvel (id 282664413 - Pág. 34/41).
Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da e indeferido o pedido liminar (id 282664413 - Pág. 44/46).
Após nova manifestação do autor, foi indeferido o pedido e reconsideração, indeferido o pedido do MPF de encaminhamento de ofício ao CREA e reiterada a ordem para que o autor incluísse no polo passivo o proprietário do prédio vizinho no polo passivo da demanda (id 282664413 - Pág. 61/63).
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 282664413 - Pág. 65/66).
O BLOCO AFOXÉ FILHOS DE KORIN-EFAN foi incluído na lide como litisconsorte passivo e citado (id 282664413 - Pág. 104), todavia, deixou de habilitar nos autos (id 282664413 - Pág. 108/109).
O IPHAN interpôs agravo retido contra decisão que o manteve na lide (id 282664413 - Pág. 111/115).
Não houve réplica (id 282682846 - Pág. 3/4).
A parte autora requereu, “por cautela”, a produção de prova testemunhal (id 282682846 - Pág. 7), enquanto o IPHAN dispensou a produção de novas provas (id 282682846 - Pág. 9).
Foi indeferido o pedido de produção de prova oral (id 282682846 - Pág. 13).
O autor juntou laudo particular de engenharia (id 282682846 - Pág. 17/58), sobre o qual se manifestou o IPHAN, também com a apresentação de informações técnicas (id 282682846 - Pág. 67/70).
O MPF requereu a realização de vistoria no imóvel, a fim de verificar as condições indicadas no laudo datado em 2011 (id 282682846 - Pág. 75/77) Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial (id 282682846 - Pág. 89), contra o que a parte autora opôs agravo retido (id 282682846 - Pág. 93/95).
O Ministério Público Federal juntou cópia dos autos do Inquérito Civil nº 1.14.000.002344/2012-54 (id 282635429). É o relatório.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPHAN porque sua responsabilidade subsidiária pela realização de reparos nos bens tombados não mitiga seu dever de zelar pela sua conservação, seja acionando os proprietários e demais autoridades competentes para fiscalizar questões de natureza urbanística ou prestar algum tipo de auxílio.
Passando ao mérito da demanda, recordo desde logo que o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal previu a ação popular como instrumento destinado à tutela do patrimônio histórico e cultural, bem difuso cuja proteção está igualmente expresso no texto constitucional, em especial, por meio do tombamento: Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
O Decreto n. 25/1937, por sua vez, estabelece limitações administrativas destinadas à preservação dos imóveis tombados, incluindo a vedação à realização de obras não autorizadas na vizinhança e a obrigação imposta, sucessivamente, ao proprietário do bem particular tombado e ao poder público, de realizar as obras necessária à sua conservação: Art. 13.
O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. (...) Art. 17.
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único.
Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18.
Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Art. 19.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.(Vide Lei nº 6.292, de 1975) § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êsteartigo, por parte do proprietário.
Art. 20.
As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 21.
Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Ressalto, a propósito, que o dever de evitar e, se preciso, reparar danos causados às unidades lindeiras constitui obrigação inerente ao direito de propriedade, estando igualmente positivada no Código Civil: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
No caso concreto, discute-se a responsabilidade do IPHAN pela pela realização de obras reparadoras no imóvel vizinho à “Casa das Sete Mortes”, tendo em vista o dano decorrente de infiltrações e vazamentos oriundos do imóvel vizinho, situado à sua direita (número 26 da mesma rua).
De imediato, recordo que o tombamento da “Casa das Sete Mortes” é incontroverso, assim como a existência de escoamento indevido de águas oriundas do imóvel vizinho.
Ressalto, a propósito, que o laudo de engenharia subscrito pelo engenheiro civil Luiz Coelho da Costa Tourinho, CREA n. 16208 (id 282682846 - Pág. 17/58) possui conteúdo praticamente idêntico ao do parecer que instruiu a petição inicial e fora subscrito por profissional que autodeclarou “artista plástico” e “perito” (id 282670940 - Pág. 24/64), inclusive quanto aos pontuais erros ortográficos, o que permite deduzir que se trata, substancialmente, do mesmo documento.
De fato, o referido “laudo” foi produzido em 58 páginas, contemplando relato histórico acerca do imóvel e de medidas de manutenção registradas no Século XVIII, análise acerca de seu valor arquitetônico e discussão a respeito da proteção legal destinada a bens, porém, o detalhamento de suas condições estruturais e possível influência da captação de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho está resumido nas suas páginas 32 e 33/36, nos seguintes termos: “A fotocomposição nº 14 (página anterior) denuncia o paredão de alvenaria conjugado ao imóvel patrimonial “CASA DAS SETE MORTES”.
Observa-se acima, grande área sem cobertura (ainda em serviços de capeamento), sem reboco, apresentando falências e áreas de infiltrações diversas.
Abaixo grande átrio de pavimentação, a qual recolhe suas águas pluviais de monta, para a canaleta já referida e pelos agravos, flui boa parte nos rasgos da pavimentação (infiltrações decorrentes do declive). (...) A casa de baixo (A), “CASA DAS SETE MORTES” é a mais antiga, a outra (B) incaracterística, assenta na parte de fora do pilar.
A diferença de nível entre os alicerces acompanha o desnível do plano da rua. (...) A análise de inclinação do terrapleno superior localizado e assentado acima do vestíbulo multicitado com cerca de 1,60 m de altura a partir do piso agredido (imóvel, “SETE MORTES”) com infiltrações diversas por este imóvel de nº de porta 26, ruído, sem cobertura com alvenaria, em diversas áreas agredindo (foto acima).
Descarta-se possibilidades no imóvel “Sete Mortes” de águas ascendentes nos pavimentos superiores e sótão, credita-se que são provindas de infiltrações descendentes pelo coroamento e alveranira do nº 26 sem efetiva proteção contra as chuvas, como estão (pág.31-composição fotográfica imagem 14). Águas descendentes no vestíbulo nº 1 – Fachada “SETE MORTES”: 1.
A partir das infiltrações nas alvenarias da edificação de nº 26.
Pavimentação na área, avariada, descoberta, pela área do imóvel de nº 26. 2. Águas descendentes de infiltrações pelo solo enladeirado. 3.
Sanitários e cozinha, com circuito hidráulico, provavelmente avariado em área em área contígua de alvenaria conjugada, imóvel nº26; probabilidade de infiltração”. 4.
Registros fotográficos 10 e 11, Cômodo do Pavimento térreo ao fundo da edificação “SETE MORTES” (dispensa) localização, ver esboço nº1, (pág, 18).
Observam-se nos dois cantos do cômodo, infiltrações descendentes pelas alvenarias conjugadas do imóvel nº 26, gerando falência da camada pictórica”.
Assim, a despeito do evidente esforço feito pelo seu subscritor original em demonstrar algo razoável até mesmo a olhos leigos (repercussão do escoamento inadequado de águas pluviais numa parede conjugada) e do posterior “endosso” realizado por um engenheiro, trata-se de documento cujo aspecto pouco se assemelha a um laudo pericial de engenharia, porquanto desacompanhado de medições, amparo em doutrina especializada, padrões construtivos ou na legislação municipal que disciplina a segurança das edificações.
Nada obstante, a impugnação à habilitação da pessoa que efetivamente o elaborou não afasta o valor probatório que se extrai das imagens ali trazidas, as quais corroboram o que os técnicos do IPHAN já haviam constatado a respeito da conservação da “Casa das 7 Mortes”.
De acordo com a manifestação elaborada pelo Coordenador Técnico da Superintendência do IPHAN na Bahia: “9.
O edifício à Rua Ribeiro Santos, nº 26, não possuía, até pouco tempo, cobertura em telha.
Era recoberto por uma lona, que estava presa às fachadas laterais, tendo sido retirada e não recomposta durante a restauração da “Casa das Sete Mortes”.
A situação de risco se agravou decorrente deste fato.
Por isso, foi necessária a intervenção no imóvel. 10.
O objeto dos serviços contratados era a realização do escoramento emergencial, buscando sanar o risco de desabamento das partes do edifício em ruína.
As obras contaram com fiscalização deste Coordenador e tiveram supervisão desta Superintendência.
Após a realização de avaliação mais apurada do sítio do edifício, que contou com consultoria em cálculo estrutural, percebeu-se que a melhor solução seria realizar um escoramento interno das paredes perimetrais.
Uma vez que o edifício não possuía cobertura, a estrutura a ser utilizada para o escoramento foi projetada também para possibilitar que o responsável pela edificação promovesse a implantação da cobertura.
Como se vê, trata-se de serviço de alta complexidade técnica e de difícil execução. (...) 14.
Após a realização das intervenções no edifício vizinho à Casa das Sete Mortes, não há nenhum dano estrutural aparente nem problemas graves que tragam risco ao edifício vizinho.
No entanto, remanesce a necessidade de implantação de uma cobertura pelo proprietário, a quem cabe a conservação e manutenção do bem. 15.
Tendo em vista o exposto pelo “laudo”, esta Coordenação realizou vistoria na Casa das Sete Mortes buscando constatar os danos ali indicados.
De forma geral, o edifício, que teve suas obras de restauração terminadas no ano de 2010, está em bom estado de conservação. 16.
Existem problemas diversos relacionados à infiltração de águas pluviais e à existência de salinidade nas alvenarias (diversos àqueles que são objeto da presente Ação Popular), que são de difícil resolução quando se trata de edificações centenárias.
Constata-se no piso superior, a ocorrência de eflorescências decorrentes da umidade, como ocorre na parte interna do pátio. 17.
Nos cômodos que fazem divisa com o imóvel à Rua Ribeiro Santos, nº 26, não foram encontradas infiltrações com escorrimento de água no momento da realização da vistoria.
No entanto, foi possível constatar a existência de diversos sinais de que há umidade nas alvenarias, em função do descolamento da tinta utilizada no revestimento da parede” (id 282664413 - Pág. 21/32).
Por sua vez, o Ministério Público Federal juntou cópia dos autos do Inquérito Civil nº 1.14.000.002344/2012-54, instruído com informações colhidas no curso do Inquérito Policial nº 1734/2011 – este instaurado com a finalidade de apurar o estado de conservação e os danos ao imóvel “Casa das Sete Mortes” e de verificar a situação do imóvel contíguo situado na Rua Ribeira dos Santos, nº 26 (id 282682846 - Pág. 116).
Verifico, ainda, que o Polícia Federal elaborou o Laudo nº 0703/2012, a fim de apurar a ocorrência de danos no imóvel “Casa das Sete Mortes” e imóveis vizinhos, situados na Rua do Passo, números 22, 24 e 26, tendo alcançado as seguintes conclusões: “O padrão das avarias indica que a causa está associada a falhas na impermeabilização das fundações, resultando na ascensão da umidade por capilaridade e posterior eflorescência no revestimento (Figuras 17 a 22).
Este tipo de dano geralmente está vinculado a carências de ventilação, ocasionando patologias com altura de até 1,50m; (...) No que tange ao imóvel situado do lado oposto, na Rua do Passo, nº 26, as patologias constatadas em algumas paredes da Casa das Sete Mortes estão associadas à passagem de água através da alvenaria, cujo acesso ocorreu por meio de alguma lacuna entre os elementos construtivos.
Mesmo não sendo determinada a causa principal das infiltrações, salienta-se que a parede não foi completamente revestida no lado externo, problema potencializado pela ausência do telhamento e pela própria execução da estrutura metálica do prédio vizinho, momento em que as águas pluviais podem ter se infiltrado na alvenaria”. (id 282664481 - Pág. 64/77) Por fim, em janeiro de 2013, arquiteta do IPHAN vistoriou o local, tendo ressaltado a existência de registros apontando que o imóvel de n. 26 estaria em ruínas desde a década de 1980 e, em relação à “Cada das Sete Mortes”, anotou o seguinte: “4.2 Em se tratando de construção de aproximadamente três séculos, devemos lembrara que o imóvel em questão está também sujeito a patologias típicas de construções históricas, de um período em que era desconhecido o sistema moderno de impermeabilização das fundações.
Neste tipo de construção, as umidades ascendentes, por higroscopia, são inerentes aos elementos construtivos, e sua presença será permanente, de modo que deverá ser controlada e facilitada sua evaporação, tal como a umidade encontrada nos pisos. (...) 4.4.
Quanto ao imóvel vizinho, a Rua do Passo nº 26, está ocorrendo a instalação provisória de um telhado metálico, para diminuir as infiltrações da divisa. (...) 5.1 Cabe ao proprietário a responsabilidade de permanente zelo, conservação e manutenção e periódica do bem tombado em questão 5.2 A inspeção e manutenção periódica dos telhados, a ser realizada por parte dos proprietários, são de extrema importância, pois é recorrente o evento de pequenas falhas entre as telhas que, se não forem saneadas de imediato, poderão agravar as diversas patologias apontadas. 5.3 Deverá haver manutenção de todos os rebocos e pinturas das alvenarias por parte dos proprietários e responsáveis.
Não deverá ser empregada massa corrida e tinta acrílica; e a tinta a ser empregada deverá ser a base de cal ou sílico-mineral, que permite a evaporação da umidade inerente.
Recomendamos a ventilação dos cômodos, de forma natural” (id 282664481 - Pág. 97).
Deste modo, à míngua de prova de descontinuidade ou insuficiência dos reparos então em curso, não há como enxergar omissão do IPHAN na proteção do bem tombado, sobretudo quando eventual responsabilidade seria, primeiramente, do proprietário do imóvel contíguo.
Os laudos elaborados pelo IPHAN e pela Polícia Federal também não permitem entrever qualquer escoamento ilícito de águas por meio do piso ou do solo, sendo, ao contrário, presumível que o escoamento realizado por meio das vias públicas ou pela fundação da Casa das Sete Mortes seria o principal motivo da umidade infiltrada na estrutura da edificação secular.
Por outro lado, somadas a revelia do litisconsorte passivo e ausência de comprovação de que as intervenções em curso teriam sanado, de forma definitiva, a influência negativa da ausência de revestimento, cobertura, calhas e outros equipamentos capazes de tornar a parede menos permeável e de direcionar as águas das chuvas de forma adequada (leia-se, sem encharcamento da parede limítrofe entre os imóveis), pode-se concluir que as providências materiais buscadas nesta demanda permanecem úteis, seja para fins corretivos, seja para fins preventivos, sendo certo que a extensão das eventuais intervenções ainda pendentes será inevitavelmente (re)examinada no curso de eventual cumprimento de sentença, tendo em vista os inexoráveis efeitos do tempo na integridade de qualquer edificação.
Por fim, ressalto que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a umidade na parede compartilhada pelos dois imóveis não seria a causa única da infiltração e desgaste na estrutura da Casa das Sete Mortes, mas suficiente para atribuir ao vizinho o dever de impedir que as águas pluviais se acumulem indevidamente naquele ponto de interseção estrutural.
Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado em face do IPHAN; e b) julgo procedente o pedido para condenar o BLOCO AFOXÉ FILHOS DE KORIN-EFAN a realizar obras no imóvel de sua propriedade, situado na Rua Ribeiro dos Santos, n. 24, a fim de evitar que infiltrações oriundas daquele imóvel atinjam diretamente a “Casa das Sete Mortes”.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (CF, art. 5º, LXXIII; Lei n. 7.347/85, art. 28; EDREsp 1225103, DJe 10/02/2012).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 4.717/65.
Caso haja recurso, intime-se para contrarrazões antes da remessa dos autos à superior instância.
Eventual cumprimento provisório desta sentença deverá ser promovido em autos apartados (CPC, art. 522).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença em seus exatos termos, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
19/05/2022 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/05/2021 11:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/09/2020 12:57
Juntada de renúncia de mandato
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12/09/2020 11:32
Decorrido prazo de BLOCO AFOXE FILHOS DO KORIN-EFAN em 11/09/2020 23:59:59.
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26/07/2020 15:25
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 06:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
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22/07/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 18:40
Juntada de volume
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20/07/2020 18:33
Juntada de volume
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20/07/2020 18:17
Juntada de volume
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20/07/2020 17:49
Juntada de volume
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20/07/2020 17:42
Juntada de volume
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20/07/2020 17:39
Juntada de volume
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20/07/2020 17:36
Juntada de volume
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20/07/2020 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2019 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/09/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/09/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2019 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF, RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.: 02
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23/08/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/08/2019 17:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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15/12/2015 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/10/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/09/2015 18:56
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO
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30/09/2015 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2015 13:40
Conclusos para despacho
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07/07/2015 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO SOBRE O AGRAVO RETIDO
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07/07/2015 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.: 02
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26/06/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR IPHAN, POR MEIO DA PROCURADORIA FEDERAL NA BAHIA.
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26/06/2015 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2015 19:42
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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19/06/2015 19:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2015 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR EST. DAVID SANTOS PINHEIRO, OAB 29965E, 02 VOLS.
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09/06/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/06/2015 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/05/2015 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2015 20:04
Conclusos para despacho
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24/04/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2015 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2015 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO EST. DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB/BA 29695E) - 2 VOLUMES
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16/04/2015 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/04/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/03/2015 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2015 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2014 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2014 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF - RETIRADO POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO - 2 VOLUMES
-
05/12/2014 20:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2014 14:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2014 20:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2014 20:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF - RETIRADO POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
14/05/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2014 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2014 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF - RETIRADO POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
26/03/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IPHAN
-
25/03/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 266/308.
-
17/03/2014 15:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 20:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ/AUTOR 24/01/2014
-
10/01/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, FORMULADO ÀS FLS. 258, POR SER A REFERIDA PRO
-
09/01/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2013 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - indefere prova testemunhal
-
06/12/2013 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
-
06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
-
08/08/2013 16:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2013 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2013 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/07/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
22/07/2013 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2013 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/07/2013 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/06/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2013 15:55
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
11/06/2013 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2013 13:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/05/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2013 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2013 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2013 18:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/02/2013 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/02/2013 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/01/2013 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2013 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2013 11:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2013 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2012 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/12/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/12/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/12/2012 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/12/2012 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe agravo retido e mantem a decisão - intimar parte autora
-
10/12/2012 12:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 10:09
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
04/12/2012 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2012 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - procuradoria federal
-
12/11/2012 15:16
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - de contestacao pelo bloco afoxe filhos do korin efan
-
27/09/2012 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/09/2012 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/09/2012 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/09/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/09/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/09/2012 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2012 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2012 14:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2012 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe pet como emenda a inicial - incluir na lide polo passivo o Bloco Afoxé Filhos do Korin-Efan
-
12/09/2012 11:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2012 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REC EDM 30072012 PROT GERAL
-
06/07/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/07/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/07/2012 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/06/2012 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/06/2012 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 20 dias para autor incluir proprietario do predio vizinho no polo passivo da demanda. transcorrido prazo sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos para extincao do feito sem resolucao do merito
-
29/06/2012 13:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2012 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2012 17:00
TELEX / FAX RECEBIDO
-
08/06/2012 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2012 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/05/2012 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/05/2012 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 450/12-SEPOD
-
14/05/2012 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/05/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/05/2012 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimar autora pessoalmente para cumprir decisao, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito
-
08/05/2012 11:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2012 11:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/04/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/04/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/04/2012 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/04/2012 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/04/2012 18:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - manteve decisao agravada. cumpra-se
-
03/04/2012 12:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2012 14:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - rec em 22032012 prot ext
-
23/03/2012 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RT POR FERNANDA MAIA
-
09/03/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/03/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/03/2012 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2012 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/03/2012 19:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA PRELIMINARES SUSCITADASPELO IPHAN E MANTEM A DECISÃO DE FLS. 171/173
-
01/03/2012 16:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2011 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2011 10:23
TELEX / FAX RECEBIDO - rec em 01122011
-
05/12/2011 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2011 17:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET POR FERNANDA MAIA DOS SANTOS OAB-BA24597E
-
21/11/2011 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/11/2011 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/11/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/11/2011 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/11/2011 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO Nº 146/2011 REGISTRADA NO CVD SOB Nº 20113300080200185.
-
25/10/2011 14:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2011 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2011 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2011 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/10/2011 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2011 14:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/10/2011 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2011 15:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/09/2011 17:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/09/2011 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MCIT 775/11-SEPOD
-
13/09/2011 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2011 16:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/09/2011 16:22
CitaçãoORDENADA
-
09/09/2011 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEIXA PARA APRECIAR LIMINAR APÓS OFERECIMENTO DE DEFESA. APÓS, OUÇA-SE O MPF
-
25/08/2011 18:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2011 19:45
INICIAL AUTUADA
-
23/08/2011 19:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2011 15:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DETERMINAÇÃO DA MM. JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO, EM EXERCÍCIO.
-
23/08/2011 15:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
16/08/2011 17:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
16/08/2011 16:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
16/08/2011 16:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
04/08/2011 18:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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