TRF1 - 1115778-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1115778-15.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FREDERICO AFONSO RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURA RIZZO - SP425704 IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1950801663 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FREDERICO AFONSO RAMOS contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e OUTROS, objetivando suspender a realização das provas discursivas marcadas para o dia 10/12/2023 para os Cargos de Analista Legislativo – Atribuição Consultoria (Consultor Legislativo), nas Áreas III, IV, V, X, XII, XIV, XV, XIX e XXII, e com lotação na função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, bem como para que se obrigue a Banca Examinadora a elaborar novo cronograma relativo a estes cargos, respeitada a ordem das etapas previstas no edital.
Alega que teve sua inscrição deferida (nº 613015831) para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência no concurso da Câmara dos Deputados para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, com designação simultânea para a função comissionada de Consultor Legislativo (FC-3), na área específica XXII (Direito Penal, Direito Processual Penal e Procedimentos Investigatórios Parlamentares), cujo edital foi publicado em 23/08/2023.
Informa que foi designado o dia 03/12/2023 para aplicação das provas objetivas, com gabarito preliminar publicado em 04/12/2023, e o dia 10/12/2023 para a aplicação das provas discursivas.
Relata, no entanto, que em 04/12/2023, a Banca Examinadora lançou um comunicado informando que, por equívoco na impressão e aplicação das provas, serão anuladas e posteriormente reaplicadas as provas objetivas do turno da tarde aos candidatos das áreas III, IV, V, X, XII, XIV, XV, XIX e XXII e na função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, permanecendo inalterada a data para aplicação da prova discursiva no dia 10/12.
Defende que a Banca Examinadora inverte a ordem das fases eliminatórias do certame, violando o princípio da vinculação ao edital, uma vez que impõe que os candidatos realizem a prova discursiva sem qualquer respaldo de sua nota objetiva, quanto os submete à uma condição potestativa à mercê da própria banca, pois ela mesma diz, em seu comunicado, que sua reaplicação “ocorrerá em data a ser divulgada em breve”.
Argumenta que a realização de concursos públicos envolve dispêndio de tempo e de recursos por parte dos candidatos, e impor-lhes o deslocamento para a realização de uma segunda etapa, composta por dois turnos (manhã e tarde), sem sequer saber se prosseguirão ou não no certame por culpa única e exclusiva de ERRO da banca examinadora, mostra-se, além de ilegal – ante violação de cláusula editalícia –, temerário e irrazoável.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1948890157. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Insurge-se o impetrante quanto a hipotéticos prejuízos financeiros por parte dos candidatos para realização de uma segunda etapa do certame, composta por dois turnos (manhã e tarde), sem sequer saber se prosseguirá ou não no certame por culpa única e exclusiva da banca examinadora. segundo alega, que maculou a aplicação do segundo turno da prova discursiva.
Constato a ausência de congruência na linha de intelecção defendida pelo impetrante.
Ainda que fosse dado prosseguimento ao cronograma inicial ou na pretensão vindicada nesta demanda, por óbvio não haverá certeza quanto ao desempenho no certame pelos candidatos porque no ínterim entre a realização das etapas das provas objetivas/discursivas não haverá sido publicado o gabarito definitivo do certame.
Eventuais prejuízos financeiros causados aos candidatos por eventual falha na prestação de serviços pela banca examinadora deverá ser vindicado em ação autônoma veiculada pelo próprio candidato lesado ou quem possuir legitimidade para representá-lo ou substituí-lo.
Ademais, o impetrante está pleiteando o que entende ser seu direito, porém, da forma posta na inicial, há de se reconhecer que, automaticamente, pleiteia os direitos de outros candidatos prejudicados no certame.
Todavia, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Por outro lado, não cumprindo os requisitos para a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2023 17:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
05/12/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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