TRF1 - 1020506-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1020506-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:GERALDO LIMA DE OLIVEIRA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a repetição do indébito.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, por ocasião do pagamento de precatório judicial, houve retenção indevida a título de PSS no sobre o valor total do crédito.
Aduz, ainda, que a retenção incidiu sobre juros moratórios, o que é indevido, pois possuem natureza jurídica indenizatória.
Com a inicial, vieram documentos.
Devidamente citada, a União apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Incompetência absoluta.
Sobre a incompetência absoluta, não merece prosperar a alegação da requerida.
O caso não cuida de incidente na execução de sentença, a atrair a competência do Juízo que preferiu a sentença na ação coletiva, até porque a contribuição previdenciária decorrente daquele provimento judicial fora recolhida e tal execução já se encerrou, de sorte que eventual discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária não terá o condão de alterar o que restou decidido nos autos em que se formou a sentença executória.
Trata-se de demanda autônoma de repetição de indébito ajuizada em desfavor da União, facultando-se, assim, à parte autora eleger o foro de ajuizamento da ação, conforme previsão do art. 109, § 2°, da Constituição Federal. 2.2.
Coisa julgada.
Afasto também ocorrência de coisa julgada.
De acordo com o art. 337, § 1º, 2º, 3º e 4º do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do citado diploma legal).
No caso dos autos, não resta demonstrada a alegação de que houve coisa julgada tampouco não merece prosperar a alegação de que a irresignação quanto à sentença que homologou os cálculos apresentados deveria ter sido suscitada e examinada no bojo do referido feito, tendo em vista que não se discute nestes autos a execução de sentença, mas a base de cálculo do PSS incidente sobre valores recebidos em decorrência da referida decisão judicial, razão pela qual o pedido e causa de pedir são diversos da outra ação. 2.3.
Requerimento administrativo.
Não é necessário se esgotar as vias administrativas para que a parte ingresse em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
A tese firmada pelo STF no RE/RG 631.240 aplica-se somente às causas previdenciárias.
Logo, não assiste razão à parte ré, visto o que o pedido formulado se trata de retenção efetivada sobre contribuição previdenciária e/ou juros moratórios, não podendo a apreciação judiciária do pedido formulado ser afastada. 2.4.
Ausência de documentação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao contrário do que alega a União Federal, a ação foi ajuizada com os documentos necessários para o julgamento do feito, não sendo verificado nenhum tipo de vício capaz de obstar a prestação jurisdicional ou dificultar a defesa da ré. 2.5.
Ilegitimidade ativa.
Rejeito a alegação de ilegitimidade da parte autora, visto que, pelo que consta nos autos, não é falecida. 2.6.
Prescrição.
Observo que o pagamento do PSS sobre os valores recebidos por meio de precatório ocorreu antes do decurso de cinco anos, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 2.7.
Mérito.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Encontra-se pacificado o entendimento de que, apenas após as modificações constitucionais realizadas pela EC41/03 e a Lei n. 10.887/2004 é que passou a incidir a contribuição social sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de servidores públicos.
Assim, a incidência da contribuição para o PSS, mediante desconto em Precatório ou RPV, somente é cabível sobre as parcelas devidas a partir da vigência da Lei n. 10.887/2004, sendo inconstitucional a retenção da referida contribuição sobre valores percebidos, ou que deveriam ter sido percebidos, anteriormente à vigência do mencionado diploma legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO – CRÉDITO EM PRECATÓRIO. 1.
As diferenças de proventos foram recebidas administrativamente, referindo-se a período que antecede a taxação da contribuição aos inativos. 2.
Demanda judicial para cobrança da correção monetária que se reporta à origem do crédito e à data de referência, esse o fato gerador. 3.
A contribuição previdenciária foi ilegalmente descontada no precatório, porque, à época do fato gerador, não havia incidência. 4.
Recurso especial provido. (REsp 491.605/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 236) É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores sobre créditos originados anteriormente a 19/03/2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
Por outro lado, com o advento da EC 41/2003 instituiu-se a contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensão, incidente sobre o montante que ultrapassa o teto do RGPS: Nesse sentido, o art. 40, da CF/88: Art. 40 (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Porém, em qualquer caso, para percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Ou seja, incide sobre o cálculo o regime de competência e não de caixa.
No caso dos autos, observa-se a parte autora é servidora / aposentada / pensionista e recebeu, por meio de precatório, crédito referente a diferenças remuneratórias relativas ao seguinte período de janeiro de 2005 a junho de 2011.
Sendo assim, é inexigível a contribuição previdenciária, sobre o montante que ultrapassa o teto do RGPS, não podendo a retenção ser realizada sobre alíquota única de 11% (onze por cento).
Sobre a incidência de juros de mora apurados na fase de execução sentença proferida no bojo da ação ordinária noticiada na peça vestibular, tem prevalecido o entendimento no sentido de que, em relação à incidência de Contribuição para a Seguridade (PSS), os acessórios em comento não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e, portanto, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse mesmo sentido: RE-AgR 389903/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 05/05/2006.
E não poderia ser diferente, vez que, caso contrário, haveria dupla penalização para o servidor público credor, quais sejam: o não recebimento na época própria dos valores que lhe eram devidos; e a incidência de tributo sobre parcela que tem como objetivo punir a Administração Pública justamente pela inadimplência verificada quanto ao credor, não podendo ser favorecida, ainda que parcialmente, com o recolhimento de Contribuição para a Seguridade, que afinal seria paga pelo servidor público/contribuinte lesado pela omissão do Poder Público. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o montante que ultrapassa o teto do RGPS, segundo o regime de caixa, bem como sobre os juros de mora, em relação ao que foi retido por ocasião do pagamento do precatório judicial. 3.2. condenar a União à repetição do indébito do referido valor, atualizado pela Taxa SELIC, considerando o regime de caixa e com base no valor de PSS indicado no depósito de levantamento (ID 1528409891), observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
Caso a União (Fazenda Nacional) não apresente, no prazo assinalado acima, a planilha de cálculo dos valores devidos, a parte autora deverá dar início ao processo de cumprimento de sentença, declinado os valores que entende devidos.
Após, a União será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
14/03/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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