TRF1 - 1041769-10.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041769-10.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:VALTER DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Conforme certidão de ID 2058141660, o processo transitou em julgado. 2.
INTIMAR a(s) partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. 3.
Não havendo requerimentos, ARQUIVAR os autos. 4.
Apresentado requerimento, CONCLUIR para despacho.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1041769-10.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: VALTER DE OLIVEIRA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor de VALTER DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários de números 0000000216619537, 081340400001483422, 081340400001491875 e 1340001000214981. 2.
Após ser devidamente citada (id 1943669651), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3. após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
16/10/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2022 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
21/09/2022 23:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2022 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028471-68.2018.4.01.3900
Empresa Gestora de Ativos - Emgea
Ichiro Toda
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2018 16:17
Processo nº 1009652-63.2023.4.01.4200
Matheus Eduardo de Sousa Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliana Sousa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 11:24
Processo nº 1098242-97.2023.4.01.3300
Robson Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laila Oliveira Santos Calasans de Almeid...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 11:04
Processo nº 0034585-35.2013.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Robinson Daniel
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2013 14:54
Processo nº 1009650-93.2023.4.01.4200
Carlos Alberto Miranda Paixao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2024 17:23