TRF1 - 1012447-90.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/04/2024 11:09
Juntada de Informação
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12/04/2024 11:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012447-90.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012447-90.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHN KEVIN MAIA DE CARVALHO - PA25049-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, MILENA PIRAGINE - DF40427-A e ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO - PA24424 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012447-90.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1012447-90.2018.4.01.3400, que suspendeu o contrato do FIES firmado com o impetrante e determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato até a conclusão da especialização médica.
Deferida a liminar pelo juízo de origem.
No mérito, o apelante sustenta que a responsabilidade pelo FIES é dividida com o agente financeiro, não sendo o FNDE o único envolvido.
Alega, ainda, que a extensão do período de carência do FIES aos médicos está condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas pela Portaria n. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, devendo o estudante graduado em Medicina optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e participar em área de residência médica tida como prioritária para o próprio Ministério da Saúde.
Defende, também, que há óbice à extensão da carência para aqueles que se encontrarem na fase de amortização do financiamento.
O MPF se pronunciou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012447-90.2018.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A prorrogação da carência do contrato de FIES O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020) Há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
As especialidades médicas consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.
E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Assim, estando o impetrante a participar do Programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012447-90.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012447-90.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHN KEVIN MAIA DE CARVALHO - PA25049-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do contrato do FIES até a conclusão da especialização médica. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina matriculado entre as especialidades médicas consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do apelado, ingresso no programa de Residência Médica em Clínica Geral, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/02/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1162-20 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA, BANCO DO BRASIL SA, Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogados do(a) APELADO: ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO - PA24424, JOHN KEVIN MAIA DE CARVALHO - PA25049-A O processo nº 1012447-90.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/12/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:10
Incluído em pauta para 07/02/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
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06/10/2023 15:24
Juntada de parecer
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06/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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02/10/2023 21:51
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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