TRF1 - 1015648-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015648-33.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: THIAGO PINHEIRO MACIEL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015648-33.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: THIAGO PINHEIRO MACIEL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento monitório proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra THIAGO PINHEIRO MACIEL alegando, em síntese, que: (a) o(a) demandado(a) contraiu dívida decorrente da utilização de empréstimos referentes ao contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – Contrato nº 0000000219705245, Contrato nº 0000000221647655 e Contrato nº 3314001000272373; (b) foi utilizado o crédito colocado à sua disposição, deixando, no entanto de honrar com os pagamentos dos valores utilizados, os quais, acrescidos dos encargos legais e contratuais, perfazem o total de R$ 85.574,49 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (b) não sendo feito o pagamento pelo requerido, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando o requerido para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (c) caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes; (d) caso seja convertida em execução, requer, desde já o deferimento de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. 3.
O mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 07/03/2024 (ID 2071560691). 4.
O demandado apresentou embargos monitórios (ID 2079973658), sustentando o seguinte: (a) carência de ação por falta de juntada de documentos essenciais; (b) excesso de execução e abusividade das cláusulas contratuais, no que tange á cobrança de juros moratórios e remuneratórios, ambos com capitalização mensal e incidente sobre o valor da obrigação em atraso. 5.
Com base em tais alegações, requereu: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (b) a redução da dívida ao montante adequado, a amortização dos valores efetivamente pagos; (c) condenação da CAIXA nos ônus sucumbenciais; (d) produção de prova pericial. 6.
A CAIXA impugnou os embargos, requerendo a sua rejeição liminar (ID 2123426384). 7.
Intimada para especificar provas, a parte demandada requereu o seu próprio depoimento pessoal (ID 2129484124). 8.
Os autos foram conclusos em 25/06/2024. 9. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 10.
O demandado apresentou embargos monitórios sustentando carência de ação por falta de juntada de documentos essenciais. 11.
A ação monitória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil/2015, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 12.
Nesse contexto, foram os embargos monitórios apresentados tempestivamente pela demandada (ID 2079973658). 13.
Como visto, tratam os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de créditos decorrentes dos seguintes contratos pessoa física – Contrato nº 0000000219705245, Contrato nº 0000000221647655 e Contrato nº 3314001000272373 (documentos juntados nos IDs 1924913225, 1924913226, 1924913236). 14.
Os mencionados contratos perfazem o valor total de R$ 85.574,49 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme se infere das planilhas em anexo (ID 1924913227, 1924913228, 1924913229). 15.
Os extratos do cartão de crédito e demonstrativos de débito (ID 1924913227 a 1924913232) demonstram a utilização do crédito e evolução do saldo devedor, pelo uso do crédito disponibilizado ao embargante. 16.
Na espécie, os Contratos acompanhados dos demonstrativos de débitos, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 17.
Assim, perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória no presente caso. 18.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito.
PRODUÇÃO DE PROVAS 19.
Intimada para especificar provas, a parte demandada requereu o seu próprio depoimento pessoal (ID 2129484124). 20.
Constitui erro crasso requerer o próprio depoimento pessoal.
O depoimento pessoal, por expressa determinação legal contida no artigo 385 do CPC, deve ser requerido pela parte contrária, uma vez que se trata de meio de prova preordenado a obter a confissão da outra parte. 21.
Assim, considerando que a questão trazida nos presentes autos trata-se de matéria eminentemente de direito, apresenta-se desnecessária a produção de outras provas, devendo ser rejeitado, portando, o pedido de dilação probatória.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS 22.
O demandado alegou nos embargos monitórios o excesso de execução e abusividade das cláusulas contratuais, no que tange á cobrança de juros moratórios e remuneratórios, ambos com capitalização mensal e incidente sobre o valor da obrigação em atraso. 23.
Na verdade, os argumentos de mérito da parte demandada fundam-se na alegação de excesso nos valores cobrados pela parte autora, o que atrai a incidência do art. 702, §§2º e 3º, do Novo CPC, que estabelece o seguinte: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 24.
Conforme resta claro no comando normativo, é ônus do embargante apresentar de imediato o demonstrativo do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 25.
A parte demandante não apresentou o demonstrativo do débito que entende devido. 26.
No caso, não incide o art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para a correção de falhas, justamente para não se estimular a procrastinação do demandado em prejuízo do direito evidente do autor. 27.
Assim, considerando que o excesso de execução é o único argumento de defesa, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Custas pela parte demandada. 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo do profissional: o advogado da Caixa portou-se de modo zeloso; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita por meio eletrônico, o que facilita a realização da defesa e não enseja gastos extraordinários; (c) natureza e importância da causa: trata-se de ação monitória sem muita complexidade; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da Caixa articulou alegações pertinentes e instruiu o processo com provas relevantes para o julgamento da causa. (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 30.
Assim, arbitro os honorários no montante de 15% (quinze por cento) do valor do débito.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 32.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
III - DISPOSITIVO 33.
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os embargos monitórios e acolho o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do requerido da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC/2015; (b) condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da dívida; (c) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento da Sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso; (e) não havendo recurso, intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (f) após, intimar o(a) demandado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e penhora de bens, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; (g) ocorrendo o pagamento, intimar o(a) exequente; (h) transcorrido o prazo sem o pagamento, fica a Secretaria desde já autorizada a diligenciar com todos os meios disponíveis no Juízo para a satisfação do crédito exequendo. 37.
Palmas, 02 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015648-33.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: THIAGO PINHEIRO MACIEL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, explicitar, de modo claro e objetivo, quais são os fatos que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 7 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015648-33.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: THIAGO PINHEIRO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 2 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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