TRF1 - 1009368-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009368-15.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
25/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:39
Juntada de manifestação
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26/03/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/03/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 13:53
Homologada a Transação
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25/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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25/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:14
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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22/03/2024 08:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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01/03/2024 16:55
Juntada de contestação
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009368-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2023 13:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:05
Juntada de declaração
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14/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009368-15.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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