TRF1 - 1077560-24.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077560-24.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) POLO PASSIVO:SEBASTIAO DA PAZ LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO PACHECO BARBERINO - BA29248 SENTENÇA I SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO ingressou com a presente ação contra SEBASTIÃO DA PAZ LIMA, a fim de ver o requerido condenado ao pagamento de em R$ 7.440,95 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente até a data da efetiva quitação, acrescido dos juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.
Os fundamentos encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Citada, a parte ré não apresentou resposta.
Inexistindo interesse da parte autora na produção de outras provas, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC,art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos do SERPRO encontram-se alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, especialmente que comprovam o vínculo da parte ré como beneficiário do plano de saúde PAS/SERPRO até o seu desligamento em 16.12.2020, bem como sua inadimplência com as respectivas mensalidades desde junho de 2020, além da notificação da dívida.
Portanto, deve pagar as parcelas da assistência médico-hospitalar conforme discriminado no id 1789156561.
Outrossim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito do demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, que emerge do extrato que a instrui.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.440,95 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), atualizado até agosto de 2023, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária, a partir de data de cada pagamento, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado do SERPRO, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
A intimação da parte ré, revel e que não possui advogado constituído, se fará mediante publicação (CPC, art. 346).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se o SERPRO para promover o cumprimento desta sentença no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
31/08/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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