TRF1 - 1068911-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Antonio Rodrigues Louro Norberto de Carvalho em face de ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
Alberto Barella Netto, ilustre Reitor da Universidade de Rio Verde – UniRV- Goiás, com objetivo de que a autoridade coatora proceda a imediata transferência para Campus de Aparecida de Goiânia/GO com fim do impetrante ter melhores condições para o tratamento psicológico e o apoio da família.
Alega, em síntese, que ingressou no Curso de Medicina, por intermédio de vestibular, tendo que mudar seu domicílio para Goianésia/GO, que dista cerca de 300km (trezentos quilômetros) do Gama/DF local de residência familiar.
Sutenta que já sofria com sérios problemas de crises de ansiedade e de depressão, mas essa mudança, com o decorrer do tempo, além de agravar esse quadro, desencadeou novos transtornos psiquiátricos.
Além disso, afirma que goza de saúde extremamente debilitada, pois já foi obeso mórbido grau 3, quadro esse que desencadeou o surgimento de uma hérnia de disco, localizada na região lombar, mas que, em razão do tamanho e da espessura, não é aconselhada ressecção e, mesmo após ter se submetido à cirurgia bariátrica, sofre constantemente com dor neuropática intensa há anos.
Sustenta que “faz uso contínuo de diversas medicações e suplementos, além de necessitar de acompanhamento médico cotidianamente e viver uma rotina de realização de exames.
O Impetrante segue em acompanhamento linear com seu cirurgião bariátrico e também com médico psiquiatra.” (p. 6) Diante do quadro relatado, requereu sua transferência de campus, contudo lhe foi indeferida sob o fundamento de ausência de vaga disponível para o seu semestre.
Liminar indeferida (id 1719420953).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a medida de urgência pleiteada.
A uma, porque é consabido que a nossa Carta Política (art. 207) outorga autonomia administrativa às universidades.
Logo, a Universidade de Rio Verde (UniRV) possui plena capacidade jurídica para definir vagas e regras inerentes ao processo de transferência.
Dada à relevância, não é supérfluo deixar consignado o teor da regra constitucional: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A duas, porque se infere do documento id 1715493494 que a Universidade demandada realiza processos seletivos para transferência interna ou para permuta (troca definitiva de vagas entre estudantes do Curso de Medicina da UniRV) entre os interessados em mudar de campus.
Portanto, para obter a transferência, para qualquer um dos campus da demandada, o acadêmico deve se submeter e ser aprovado no devido processo seletivo.
E esse procedimento está previsto no caput do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), verbis: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (nosso destaque) Segundo consta, foram disponibilizadas 2 (duas) vagas para o 7º período, campus de Formosa, mas o impetrante não se inscreveu no certame.
A três, porque, se por um lado a Constituição da República, em seu art. 226, preconiza o princípio da proteção à família, por outro cabe aos familiares, em primeiro lugar, zelar pela unidade desse núcleo, pois o Estado nada deve fazer se os próprios integrantes da família agem contrariamente à sua proteção e coesão.
E conforme se depreende do caderno eletrônico, o impetrante, residente e domiciliado no Distrito Federal optou em prestar vestibular para o Curso de Medicina da Universidade de Rio Verde UniRV), campus de Goianésia, no Estado de Goiás, mesmo diante de alegada debilidade físico-emocional há muito diagnosticada.
Ou seja, foi a matricula na Faculdade naquele campus que se deu a ruptura da unidade familiar e essa ocorreu de forma voluntária e de acordo com a conveniência do impetrante, já que tinha consciência de que deixaria o local de seu antigo domicílio para seguir seu sonho de se formar médico.
E os ônus e as consequências advindas dessa decisão não devem ser transferidos a terceiros nem usados como fundamento para, ao fim e ao cabo, justificar a transferência compulsória em um campus eleito a seu bel-prazer e isso sem se submeter a processo seletivo interno.
A quatro, porque soa bastante razoável a fundamentação apresentada pela Universidade, quando afirma que: Não é possível efetivar a transferência entre Câmpus dos discentes do Curso de Medicina UniRV sem que tenham aprovação no processo de transferência, pois o número de vagas ofertadas corresponde à estrutura física necessária para os laboratórios, hospitais e centros de atendimento conveniados, motivo pelo qual a transferência, seja interna ou externa, nõ pode ser efetivada sem o devido estudo da viabilidade.
E o estudo de viabilidade já fora realizado quando da publicação do edital para a transferência interna e permuta para o período letivo de 2023/1.
A cinco, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão pretendida, INDEFIRO o pedido liminar requerido." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
17/07/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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