TRF1 - 1053768-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO MIGUEL LOPES FERNANDES em face de ato reputado ilegal atribuído ao RESPONSÁVEL EXECUTIVO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, com objetivo de conceder sua participação no certame para cotas de preto, pardo e indígenas com renda bruta superior a 1,5 salário mínimo e, aprovado, o deferimento da matrícula no Curso de Medicina Alega, em síntese, que se inscreveu para a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da UnB, objetivando concorrer no sistema de cotas para pessoas que se autodeclara preta, parta ou indígena com renda familiar acima de 1,5 salário mínimo.
Contudo, em 27/01/2023, quando houve a convocação em primeira chamada, referente ao ingresso no 1º semestre letivo de 2023, o impetrante observou que não estava concorrendo pelo sistema de cotas, mas sim pelo sistema universal, haja vista que não teria cursado todo o ensino médio em escola pública.
Assim, para confirmar, questionou a razão do indeferimento de sua inscrição para concorrer ao sistema de cotas e, após uma alegada demora administrativa, confirmou-se a informação de que a negativa se deu sob a justificativa de não ter ele cursado o Ensino Médico integralmente na rede pública de ensino (p. 11).
Acusa, no entanto, que os demandados não consideraram que, embora o requerente havia cursado o 3º ano do Ensino Médico em escola privada, o fez com bolsa de estudo integral.
Liminar indeferida (id 1698481479).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, pelo menos em exame preliminar, não há justificativa para uma açodada intervenção Judicial antes da formação da triangulação processual.
Primeiro, porque este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
E são eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Nesse passo, forçoso reconhecer que o periculum in mora é requisito indispensável à liminar pretendida.
No caso, os autos só vieram conclusos para que este juízo da 21ª Vara apreciasse o pedido liminar em 20/06/2023, quando já decorrida a data prevista para a convocação da primeira chamada que, conforme a exordial, se deu em 05/06/2023 (p. 14).
Nesse cenário, resta prejudicado, neste momento, o argumento do periculum in mora para garantir a efetivação da matrícula do impetrante no Curso de Medicina.
Segundo, porque os fundamentos apresentados para a concessão liminar não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório.
Isso porque, apesar de o impetrante acusar que a sua exclusão das cotas destinadas aos candidatos egressos de escolas públicas e de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita tenha se dado em razão de ter cursado o 3º ano do Ensino Médico em escola privada, muito embora o tenha feito sob os auspícios de bolsa integral, não é isso que se dessume dos autos.
Note-se que o documento de id 1644607892 (p. 76) demonstra que a sua desaprovação concorrencial pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas está calcada na falta de comprovação clara acerca dos 1º e 2º anos do Ensino Médio, sem qualquer referência ao 3º ano alegado.
De forma complementar, o documento id 1644547915 (p. 20) só confirma o deferimento de bolsa integral de estudos ao impetrante durante a 3ª série do Ensino Médio, sem qualquer indicação sobre os 1º e 2º anos.
Terceiro, porque, neste momento, não está certo se a nota obtida pelo impetrante seria suficiente para assegurar o direito à matrícula no Curso de Medicina na Instituição de Ensino Superior pretendida, ainda que estivesse concorrendo no Sistema de Cota aqui reclamada (id 1644547928, p. 69).
Quarto, porque o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
30/05/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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