TRF1 - 1009452-16.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 00:49
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2024 14:13
Cancelada a conclusão
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21/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009452-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no despacho ID 2024654157, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
A saber: I - Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
II - Juntar aos autos comprovante de residência atual (emitido pelas concessionárias de fornecimento de água ou energia) dos últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (anexar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:49
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:49
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:49
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:49
Desentranhado o documento
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19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009452-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Chamo o feito à ordem.
I - Tendo em vista a petição inicial ID 2019790159, determino o desentranhamento dos seguintes documentos IDs: 1910634187, 1910634190, 1910634193, 1910634195, 1910663647, 1910663649, 1910663650, 1910663651, 1910663652, 1910663655, 1910663656, 1910663657, 1910663659.
II - Determino que a secretaria inclua novamente o documento ID 2019790170, reclassificando-o como petição inicial, a fim de evitar divergências futuras.
III - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar as seguintes providências: 1 - Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. 2 - Juntar aos autos comprovante de residência atual (emitido pelas concessionárias de fornecimento de água ou energia) dos últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (anexar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Intime-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:24
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2024 09:43
Juntada de procuração/habilitação
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14/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009452-16.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). x Regularizar o polo ativo, e indicar o nome correto do respectivo beneficiário do DPVAT (Atualmente o polo ativo consta como sendo VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*16-00) (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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