TRF1 - 1012520-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARA PAES PIRES DE CAMARGO em face de ato reputado ilegal atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e a Universidade de Brasília - UNB com objetivo de garantir a matrícula acadêmica da impetrante no Curso de Filosofia (bacharelado/licenciatura).
Alega, em síntese, que no dia marcado para o registro acadêmico (24/01/2023), apresentou quadro infeccioso do trato urinário (Cid 10 N39.0), sendo receitados analgésico, anti-inflamatório e antibiótico extremamente potente.
Sustenta que, cessada a enfermidade, a impetrante procurou a Direção da Secretaria de Administração Acadêmica para realizar a sua matricula, contudo, mesmo com o atestado e a receita médicos, foi informada de que o registro acadêmico não poderia ser realizado por estar fora do prazo informado no edital.
Afirma que interpôs recurso administrativo sem sucesso.
Defende ter direito à matrícula, uma vez que a perda de prazo se deu por circunstâncias fisiológicas alheias a sua vontade.
Liminar indeferida (id 1507974363).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Preliminarmente, recebo a emenda à inicial (id 1504548354).
Anote-se.
Quanto ao pedido liminar, em que pese a sensibilidade do juízo, ante ao quadro retratado nos autos, entendo que não merece prosperar a não resignação da impetrante.
Isso porque este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
São eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Dessa forma, é instituto de aplicação excepcional.
Contudo, bem analisando o caderno eletrônico, não verifico o atendimento simultâneo dos requisitos exigidos para a concessão liminar requerida.
Primeiro, porque o registro acadêmico dos candidatos selecionados, dentro do quantitativo de vagas, para o primeiro semestre é realizado on-line (id 1493236880, p. 16), com a inserção de dados cadastrais e envio, via upload, por meio de link específico, das imagens legíveis dos documentos previamente informados aos candidatos no Edital de abertura da respectiva etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS).
Ou seja, uma vez estando impossibilitada a candidata, havia alternativa para qualquer outra pessoa da sua confiança (pai, mãe etc.) formalizar a sua matrícula.
Segundo, porque embora a impetrante não tenha colacionado aos autos cópia do Edital de Abertura nº 17-PAS/UnB-Subprograma 2020, de 17/08/2022, é possível verificar no endereço eletrônico https://cdn.cebraspe.org.br/pas/arquivos/ED_17_PAS_3%20_2020-2022_abertura.pdf que ficou estabelecido que: 9.1.2.2 O candidato convocado que não realizar o registro acadêmico on-line na forma estipulada no subitem 9.2 deste edital será considerado desistente, perderá o direito a ocupar vaga e ficará impossibilitado de ingressar na UnB por meio desse subprograma. 9.1.2.3 Caso o candidato convocado para o registro acadêmico on-line desista da vaga, a UnB se reserva o direito de realizar novas convocações de candidatos para ocupar as vagas disponíveis para ingresso no 1º e 2º semestres letivos.
Assim, uma vez que a demandante já perdeu o prazo de matrícula, não subsiste qualquer urgência para a concessão de uma medida liminar neste momento.
De mais a mais, não soa legítimo querer obrigar a IES, altera pars, a aceitar a inscrição extemporânea da demandante, sem ao menos saber se ainda resta alguma vaga disponível, previstas para o semestre em questão, a ser preenchida.
Dúvida essa que só poderá ser dirimida após o iter processual (cognição exauriente).
Terceiro, porque é consabido que a nossa Carta Política (art. 207) outorga autonomia administrativa às universidades.
Logo, a UnB possui plena capacidade jurídica para definir datas e regras inerentes ao processo seletivo dos seus novos discentes.
Dada à relevância, não é supérfluo deixar consignado o teor da regra constitucional: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Quarto, porque, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
Para o caso, não há norma que reconheça direito, tido por líquido e certo, a matrícula extemporânea ao candidato que perdeu prazo do registro acadêmico.
Sendo assim, o conteúdo do caderno eletrônico justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo combatido.
Quinto, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
14/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2023 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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