TRF1 - 1061939-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAMILA KATIA SOUZA BARBOSA em face de ato reputado ilegal atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO - FIMCA, o qual é vinculado à pessoa jurídica da SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, o qual é vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE – SGTES/MS, o qual é vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, o qual é vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, com objetivo de garantir à impetrante a imediata colação de grau, com a expedição do Certificado de Conclusão e Diploma do Curso de Medicina, no prazo de 4 (quatro) horas.
Alega, em síntese, que é acadêmica do Centro Universitário Aparício Carvalho (FIMCA) e que, atualmente, está no 6º período do Curso de Medicina, tendo cumprido carga horária superior a 75% (setenta e cinco por cento) do internato hospitalar.
Informa que foi aprovada e convocada para assumir o cargo de médica, no Município de Cacaulândia/RO, pelo Projeto “Médicos pelo Brasil”.
Afirma, no entanto, que está impossibilitada de assumir a referida vaga, em razão de ainda não possuir o Certificado de Conclusão de Curso e o registro no Conselho de Classe. É por essa razão que pleiteia a antecipação da colação de grau no Curso de Medicina, com fundamento nas seguintes normas: i) Lei 14.040/20; ii) CNE/CP nº 2, de 05/08/2021; iii) Portaria MEC nº 383/2020; iv) Lei estadual 5.349/22; e, v) art. 47, § 2º, da Lei 9.294/96.
Liminar indeferida (id 1688793968).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, o objeto desta ação recai sobre a existência, ou não, do direito de a impetrante obter a colação de grau e a devida certificação, de forma imediata (4h), já que, segundo descreve, concluiu carga horária superior a 75% (setenta e cinco por cento) do internato hospitalar e foi aprovada em processo seletivo federal para atuar como médica pelo “Médicos pelo Brasil”.
Pois bem, este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
São eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Em outras palavras, a finalidade do deferimento liminar é assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável à parte impetrante, a ser proferida quando da análise do mérito.
Dessa forma, é instituto de aplicação excepcional.
No entanto, bem analisando o caderno eletrônico, não encontro fundamentos suficientes para deferir o pedido liminar requerido.
Note-se que os normativos evocados não traduzem uma ideia cogente, antes autorizam, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau de alunos que atendam os requisitos para tanto e desde que a motivação esteja diretamente vinculada às medidas de contenção referente à persistência de contágio da Covid-19.
Confiram-se: Resolução CNE/CP nº 2, de 05/08/2021 Art. 7º Em caráter excepcional vinculado à duração das medidas de contenção referentes à persistência de contágio da COVID-19, as Instituições de Educação Superior (IES) ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, e a Resolução CNE/CP nº 2/2020 desde que observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e, quando for o caso, as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que seja mantida a carga horária prevista na organização curricular de cada curso, e que não haja prejuízo aos conhecimentos e práticas essenciais para o exercício da profissão. (...) Art. 9º No caso do disposto no caput do art. 7º, a IES poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos citados no caput deste artigo.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II deste artigo, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da COVID-19.
Portaria MEC 383/2020 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19 responsável pelo surto do ano de 2019, bem como a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento à pandemia da Covid-19, resolve: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
LEI N° 5.349, de 20/05/2022, do Governo do Estado de Rondônia Art. 2° As instituições de ensino superior do estado de Rondônia ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo relativo ao Decreto Legislativo n° 1.551, de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações e, ainda que expirado, enquanto persistir a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decretada pela OMS, ao longo do que poderão antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno cumpra, no mínimo: (...) Lei 9.394/1996 Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Entretanto, com a política de vacinação e com o arrefecimento da pandemia, a antecipação da colação de grau perde eficiência e encontra impedimento frente à necessidade de boa formação acadêmica dos discentes.
Desse modo, ainda que a impetrante obtivesse uma decisão administrativa pela negativa da antecipação da colação de grau (note-se que o caderno eletrônico não traz qualquer informação sobre uma resposta administrativa ao pleito veiculado neste mandamus), esta não desbordaria da legalidade nem poderia, ainda, ser considerada inconstitucional, porque as Universidades gozam de autonomia didático-científica, conforme previsão do art. 207 da CF/88.
Não fosse isso suficiente, convém lembrar que, com a edição da Lei 14.218, de 13/10/2021, o prazo limite para a antecipação pretendida, prevista na Lei 14.040/2020, foi fixado em 31/12/2021, estando, portanto, a excepcionalidade de colação de grau antecipada em Medicina superada por determinação legal.
Confira-se (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14218.htm): Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º............................................................................................................................ § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Outrossim, o Governo Federal revogou, por intermédio do Decreto 43.225, de 18/04/2022, a decretação do estado de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus (https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/17d32e7ed93a486cbfbf03b22b1ab240/Decreto_43225_18_04_2022.html#:~:text=Revoga%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2041.882,0%20%2D%20Doen%C3%A7as%20Infecciosas%20Virais) e, igualmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 05/05/2023, em Genebra/Suíça, o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19 (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saude-publica-importancia-internacional-referente).
E, como cediço, a primeira condição para que prospere o pedido liminar é a ocorrência de ato de autoridade que, de forma ilegal ou com abuso de poder, impeça o exercício de um direito à impetrante, tido por líquido e certo (incontestável), que se mostram inexistentes no caso em tela.
Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, substituir-se ao administrador para autorizar a antecipação de colação de grau pleiteada pela impetrante, sob pena de configurar, na hipótese de que se cuida, flagrante afronta ao princípio constitucional que preserva a separação dos poderes.
Por seu turno, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iure), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO as liminares postuladas." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
26/06/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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