TRF1 - 1002799-34.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002799-34.2019.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A, MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A APELADO: RODRIGO DA SILVA ROCHA - ME Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL - MT6983-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.
RESP Nº 1.338.942/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A questão em análise cinge-se à obrigatoriedade do apelado efetuar registro no Conselho de Medicina Veterinária, bem como contratar médico veterinário como responsável técnico. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
Em relação ao exercício da medicina veterinária, a Lei nº 5.517/68, define as atividades de competência privativa do médico veterinário e os tipos de estabelecimentos comerciais que devem se inscrever perante os quadros dos Conselhos Regionais. 4.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.338.942/SP, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos (Temas 616 e 617), firmou o a tese jurídica de que “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”. 5.
Dessa forma, a simples venda de produtos e medicamentos veterinários ou a comercialização de animais vivos, por não serem atividades que se encontrem reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário, não implicam, por si só, na obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária dos estabelecimentos que nelas tem sua atividade principal ou na imposição de contratação de profissional habilitado na medicina veterinária. 6.
Compulsando os autos, verifico que a atividade básica do apelado é o comércio varejista de animais vivos, artigo e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários e higiene e embelezamento de animais domésticos, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral.
Ou seja, a atividade desenvolvida não está inserida no rol daquelas de competência do médico veterinário previstas no artigo 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, não estando o apelado sujeito à inscrição e fiscalização no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de médico veterinário como responsável técnico.
Em consequência, correta a sentença ao cancelar o auto de infração n.º 3274/2019 e auto de multa n.º 147/2019. 7. “No tocante à alegação de que deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 10.486/16/MT, quanto à matéria, tal pleito não deve ser acatado, uma vez que o tema deve ser apreciado pelas Leis Federais nº 6.839/80 e nº 5.517/68, e, eventuais normas estaduais que contrariem os dispositivos destas Leis, incorrem em vícios por invadir a competência da legislação federal.” (AMS 1011679-10.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023) 8.
A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, razão pela qual deve ser mantida. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se em 1% a condenação de R$ 2.000,00 fixada na sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A, MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: RODRIGO DA SILVA ROCHA - ME, Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL - MT6983-A .
O processo nº 1002799-34.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2024 Horário: 14:00 Local: .SESSÃO P 13ª - GAB 40.1 - ED.SEDE I - SALA 1 - SOBRELOJA Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/07/2023 20:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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