TRF1 - 1035727-44.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 10:07
Juntada de ciência
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:11
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/06/2025 15:11
Expedição de Documento Precatório.
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21/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 14:45
Juntada de outras peças
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29/11/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:14
Juntada de cumprimento de sentença
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14/10/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:32
Juntada de manifestação
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24/07/2024 10:34
Juntada de manifestação
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11/07/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 16:41
Juntada de contestação
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28/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 27/02/2024 23:59.
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12/12/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2023 15:20
Juntada de manifestação
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11/12/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035727-44.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TEMA 1.140 DO STF.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP, objetivando a declaração de imunidade tributária recíproca em seu favor com relação aos impostos municipais, quais sejam, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devidos à Fazenda Municipal de Macapá.
Sustenta, em apertada síntese, que tem direito à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Alega que é responsável pela operação dos principais sistemas do Governo Federal, viabilizando a execução de serviços públicos essenciais e estratégicos a toda a coletividade, tais como a arrecadação de tributos, a execução orçamentária, a emissão de carteiras de habilitação e passaportes, dentre muitos outros, bem como que serviços prestados por esta empresa pública federal estão vinculados às atividades fundamentais do Estado e são instrumentos para a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade.
Requereu a concessão da tutela de urgência para se determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela imunidade buscada nestes autos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano.
De início, cumpre consignar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1140 da Repercussão Geral (RE 1320054) fixou a tese de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
No caso específico da empresa autora (SERPRO), observo que o próprio STF já teve a oportunidade de analisar a presença dos requisitos ensejadores da imunidade tributária recíproca, seja na Ação Civil Originária nº 2658, envolvendo impostos estaduais, seja no Recurso Extraordinário 1378521, cuja ementa ficou assim redigida: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SERPRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONCORRENCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ACO 2.730.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A FRUIÇÃO DA IMUNIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1.
O Colegiado de origem concluiu que o SERPRO preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade recíproca, visto que os serviços prestados pela empresa são imprescindíveis ao funcionamento do Estado brasileiro e desenvolvidos fora do ambiente concorrencial.
Entendimento que não se afasta da compreensão do Supremo quanto ao tema (ACO 2.730). 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal regional – quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para fruição da imunidade tributária recíproca – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido”. (RE 1378521 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023).
No bojo da ACO 2658, o Ministro Luis Roberto Barroso destacou o seguinte: “Apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, da legislação apresentada e dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o SERPRO desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de 60.
Verifica-se, ainda, que os serviços desenvolvidos pelo autor envolvem também segurança da informação em prol do bem-estar coletivo.
Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que a diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica.
Conclui-se que o SERPRO preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não só com relação aos impostos federais, situação já prevista na citada lei federal, mas também com relação aos impostos estaduais, objeto da presente ação originária.
Ressalta-se que o mesmo benefício não deve ser direcionado a serviços prestados a entidades privadas, que, conforme consta nas tabelas apresentadas, também fazem parte do rol de seus clientes. (ACO 2.658, ministro Roberto Barroso).
A única ressalva, como se pode perceber, diz respeito ao ISS, quando se tratar de serviços prestados a entidades privadas.
Em reforço, observo que a extensão da imunidade recíproca ao SERPRO vem sendo reconhecida por diversos Tribunais Regionais Federais, conforme: “TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SERPRO.
ACO 2658/DF.
STF.
EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Município de Recife - PE em face de sentença que julgou procedente o pedido, declarando o direito à imunidade tributária recíproca em favor do SERPRO quanto aos impostos IPTU, ITBI e ISS, bem como o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de IPTU, observado o prazo prescricional quinquenal.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 211.690,49). 2.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a empresa pública autora não atende aos requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para fazer jus à imunidade recíproca, visto que não presta serviço público obrigatório, não presta serviço público com exclusividade e exerce atividade econômica, atuando no mercado em concorrência.
Caso se venha a entender que a autora tem direito à imunidade recíproca, requer que o Município tenha direito de cobrar IPTU, ISS e ITBI em valor proporcional às receitas decorrentes de atividades prestadas em regime de concorrência sem vinculação com o serviço público prestado. 3.
Na ACO 2658/DF, o STF entendeu que o SERPRO desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de 1960, apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado de forma exclusiva.
A Corte Superior verificou que os serviços desenvolvidos pela mencionada empresa pública envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo e que as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial.
Assim, concluiu que o SERPRO preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios de imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal.
Precedente: STF, ACO 2658/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Julgado em 09/04/2018. 4.
A empresa autora destaca que sua trajetória se confunde com a história da própria informática pública brasileira e a modernização da Administração Pública Federal.
Ressalta que os serviços prestados se caracterizam como imprescindíveis ao funcionamento do Estado brasileiro, a exemplo da operacionalização do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira), sistemas voltados à arrecadação tributária (DCTF, DIRF, entre outros), emissão de guias para pagamento de débitos e bases de dados referentes ao CNPJ e CPF. 5.
Assim, dada a importância do serviço prestado pelo SERPRO, é cabível o reconhecimento da imunidade de impostos municipais, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. 6.
No tocante ao pedido subsidiário, no julgamento mencionado, o STF decidiu que o mesmo benefício não deve ser direcionado a serviços prestados a entidades privadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que atividade de exploração econômica, destinada primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, deve ser submetida à tributação, por se apresentar como manifestação de riqueza e deixar a salvo a autonomia política.
Assim, as atividades não relacionadas com o serviço público prestado devem ser tributadas.
Ou seja, são tributáveis as atividades voltadas apenas aos serviços privados. 7.
A nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor dos Estados, Distrito Federal, autarquias, fundações de direito público e Municípios que constituam capitais dos Estados, cujo proveito econômico seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC/15. 8.
Considerando o valor atribuído à causa (R$ 211.690,49), resta incabível o conhecimento da remessa oficial. 9.
Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário.
Remessa necessária não conhecida. [01] (TRF-5 - ApelRemNec: 08143821720204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, 2ª TURMA.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
SERPRO.
IPTU.
ISS. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF, a extensão da garantia prevista no art. 150, VI, a, da CF é assegurada às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade. 2.
Conforme o entendimento desta Corte, o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, empresa pública que presta serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus à imunidade recíproca quanto ao IPTU e ao ISS. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50203267420204047200, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 13/12/2022, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ATIVIDADE VOLTADA AO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DO INTUITO DE LUCRO.
NÃO INSERÇÃO NO REGIME CONCORRENCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL DESTINADO A SUA ATIVIDADE FIM.
ART. 150, VI, A DA CRFB.
PRECEDENTE DO E.STF.
RESTITUIÇÃO DE IPTU DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
VALOR CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES QUE O MUNÍCIPIO CORRIGE OS TRIBUTOS EM ATRASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU APÓS A LIQUIDAÇÃO.
A PELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia da demanda está em saber se a autora faz jus à imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre o imóvel cedido pela União F ederal para que a autora realize suas atividades 2.
A SERPRO é uma empresa pública federal que presta serviços de tratamento de informações e de processamento de dados a setores estratégicos da Administração Pública, conforme a Lei nº 5.615/1970.
Conforme documentos acostados aos autos, 97,8% (noventa e sete vírgula oito por cento) do seu faturamento de 2014 correspondia a serviços públicos prestados a órgãos da Administração Pública Federal, sendo que o capital da empresa pertence integralmente à União. 3.
A jurisprudência do E.STF afirma que para as empresas públicas fazerem jus à imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da CRFB, é necessário que prestem serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Precedentes: STF, RE 773.131-AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia; RE 749.006- A gR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e RE 601.392, Red. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes). 4.
Apesar do serviço de comunicação e processamento de dados não ser exclusivo de Estado, a SERPRO desenvolve atividade essencial voltada ao funcionamento da Administração Pública, conforme a legislação e o documentos acostados, além de não aferir lucro que importe em aumento do patrimônio da União Federal, já que o ente é seu principal cliente.
Ademais, sua atividade está fora do ambiente concorrencial, o que a diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica.
Precedente: STF, ACO 2.658/DF, Relator M inistro Luís Roberto Barroso. 5.
Reconhecida a imunidade tributária, além do direito à repetição de indébito, em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel cedido pelo União Federal para a 1 realização de suas atividades, tendo em vista o disposto no art. 150, VI, a da C RFB e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Sobre a restituição, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso pelo Município do Rio de Janeiro.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN), e sobre a correção monetária aplicar-se-á o incide IPCA-E.
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação do município, é legítima a utilização da Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Precednete: STJ, REsp 1.495.146-MG, julgado em sede de recurso repetitivo, Rel.
Min.
Mauro C ampbel Marques. 7.
O termo inicial para a aplicação do índice de correção monetária é a data do pagamento indevido do tributo, e dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, conforme art. 167, § único, do CTN.
Devem ser restituídos apenas o IPTU pago indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, de acordo com a prescrição quinquenal, nos termos do art. 156, I, e do art. 168, I, d o CTN. 8.
Apuração do quantum devido deve ser feito em sede de liquidação, pelo procedimento comum, na medida em que se terá que provar os recolhimentos indevidos e as taxas utilizadas para correção do tributo, conforme art. 509, II, do C PC/15. 9.
Quanto aos honorários sucumbenciais, esta E.
Quarta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições do Novo Código de Processo Civil devem ser aplicadas apenas aos processos ajuizados após a sua vigência (TRF 2ª Região, AC nº 0000210-39.2015.4.02.5107).
Portanto, como a ação foi ajuizada em 27/01/2015 e o novo Código de Processo Civil adquiriu eficácia em 18/03/2016, incidem as normas do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, ante o provimento da apelação da autora, os honorários sucumbenciais fixados na r. sentença devem ser invertidos, condenando o réu ao pagamento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do C PC/73. 1 0.
Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00098481720154025101 RJ 0009848-17.2015.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/12/2018) Reputo, portanto, demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, de modo a autorizar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e evitar, assim, o perigo de agravamento dos prejuízos causados com os recolhimentos em tese indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO da exigibilidade dos débitos do SERPRO junto ao Município de Macapá/AP, relativo a IPTU, ITBI, e do ISS, - salvo, neste último caso, - com relação aos serviços prestados para pessoas naturais ou empresas não integrantes da Administração Pública.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação (art. 334, §4º, II, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal (art. 335, III e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine), bem como intimá-lo para cumprir a tutela de urgência.
Se em sua defesa a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, abra-se vista dos autos a parte demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe será permitida a produção de provas (CPC, art. 350 e art. 351).
Após a juntada da réplica ou sendo esta desnecessária, concluir os autos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Publique.
Intimem-se com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/12/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 14:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/11/2023 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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