TRF1 - 1074217-20.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1074217-20.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CRISTIANA JORDAO NERY LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - BA36453 IMPETRADO: Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - Crea BA e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANA JORGE YATSU - PR67178 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANA JORDÃO NERY LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CREA – BA, com pedido de liminar “para suspender os atos administrativos praticados na licitação Pregão Eletrônico n. 08/2023-CREA/BA após a desclassificação errônea da impetrante, bem como eventual contrato dela decorrente, até a decisão final deste Mandado de Segurança, reabrindo-se a fase de disputas para classificação da proposta da impetrante e habilitação da sua comprovação de capacidade técnica, por ter atendido estritamente aos requisitos do edital licitatório, o qual resumia-se à comprovação e disponibilização de profissionais com experiência mínima de dez e dois anos na função de jornalismo e comunicação, com serviços prestados em assessoria de imprensa e afins”.
No mérito, pede “a concessão da segurança, com declaração de nulidade do ato ora impugnado nesta via, ou seja, da desclassificação da empresa CRISTINA JORDAO NERY LTDA. (CNPJ 21.***.***/0001-65), e todos que se seguiram na licitação Pregão Eletrônico n. 08/2023-CREA-BA, inclusive eventual contrato administrativo firmado, bem como seja a impetrante declarada habilitada e reclassificada na posição em que estava no certame, com consequente adjudicação do objeto à empresa impetrante, que tendo cumprido as exigências do edital, ofertou o menor preço”.
Alega, em breve síntese, que participou do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, deflagrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia – CREA/BA para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de assessoria de imprensa.
Aduz que, no entanto, em razão de grave erro de julgamento por parte do pregoeiro e da sua equipe técnica, foi desclassificada com base em descritivo do objeto, e não com respaldo na suposta comprovação mínima de serviços prestados pela empresa licitante, em desconformidade com as regras do Edital do certame.
Argumenta que, na realidade, o item 2, do Anexo I, do Edital apenas descreve quais atividades mínimas que seriam exigidas do contratado na execução do ajuste, informação de extrema relevância para precificação das propostas, mas jamais poderia servir como parâmetro de qualificação técnico-profissional ou mesmo desclassificatório do certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas corretamente.
Foi postergada a apreciação do pleito liminar e determinada a intimação da impetrante para emendar a inicial e promover a inclusão da empresa vencedora no polo passivo do mandamus.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, em que defendeu a legalidade do ato impugnado.
Emenda à inicial apresentada pela impetrante e recebida por este Juízo.
Liminar indeferida.
Houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, tendo sido a decisão mantida.
A APEX COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA apresentou contestação, alegando que “a título de qualificação técnica, constata-se que o EDITAL EXIGIU A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ALGUNS SERVIÇOS, os quais, por óbvio, não foram comprovados nos documentos técnicos e documentos complementares apresentados pela empresa impetrante, inclusive em fase de diligência”.
O MPF informou que não existe interesse que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Vieram-me os autos conclusos.
II Como já destacado na oportunidade em que foi apreciado o pedido de liminar, a pretensão da autora não merece prosperar.
O edital do certame em questão traz a seguinte exigência quanto à qualificação técnica: 9.11.3.
Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão: 9.11.3.1.
A CONTRATADA prestará serviços através de equipe técnica que deverá contar, no mínimo, com os seguintes profissionais: a) 01 (um) Coordenador: pessoa responsável pelo contato com o Crea-BA e definição de alinhamento estratégico de cada ação.
Este profissional deve possuir formação superior em Jornalismo ou Comunicação Social, com experiência mínima de 10 (dez) anos na área de assessoria de imprensa. b) 01 (um) Jornalista: profissional com formação em Jornalismo ou Comunicação Social para a prestação dos serviços referentes à Assessoria de Imprensa e Comunicação, com experiência mínima de 2 (dois). 9.11.2.
A comprovação da capacitação da equipe técnica deverá ser feita por meio de: a) Formação acadêmica: Diploma expedido por instituição de ensino superior e reconhecido pelo Ministério da Educação. b) Tempo de experiência: poderá ser comprovado com a apresentação da carteira de trabalho, de contratos de trabalho e/ou prestação de serviços ou outros documentos idôneos, mediante diligência.
C) Comprovação de atividades desenvolvidas em Assessoria de Imprensa através de atestado de capacidade técnica com no mínimo de 02 (dois anos) de serviços prestados ininterruptos.
Todavia, dentre os documentos que instruem a inicial não foi verificada a juntada de atestado de capacidade técnica da pessoa jurídica licitante com no mínimo 2 anos de serviços prestados ininterruptamente.
Consta dos autos apenas uma declaração emitida pela CAAB - Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, no sentido de que Cristiana Jordão Nery foi funcionária da instituição por 3 anos, na função de jornalista, e atestado emitido pelo Diretor Geral da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do Estado da Bahia, no sentido de que Cristiana Jordão Nery exerceu cargo em comissão no referido órgão no período entre 03/04/2015 a 01/12/2016, atuando como assessora de imprensa.
Nota-se que a primeira declaração, emitida pela CAAB, menciona a contratação da autora, pessoa física, como jornalista, mas nada menciona sobre o tipo de atuação, se desenvolveu suas atividades em assessoria de imprensa especificamente.
O segundo atestado, por sua vez, embora mencione a atividade de assessoria de imprensa, diz respeito a contratação por período inferior a 2 anos.
Com o pedido de reconsideração, a impetrante juntou outros documentos, que, contudo, também não são hábeis a comprovar suas alegações.
Com efeito, o item 9.11.3 do edital, referido pela impetrante, exige atestados que comprovem que o licitante prestou serviços compatíveis com o objeto licitado.
Ocorre que os atestados apresentados pela impetrante não demonstram tal compatibilidade que, conforme especificação constante do termo de referência, consiste na "produção de releases, sugestões de pauta, artigos opinativos e imagens fotográficas para serem enviados à imprensa local, regional e nacional, contemplando jornais, rádios, televisões, portais, colunistas sociais e publicações especializadas das áreas de atuação das Engenharias, Agronomia e Geociências".
Ademais também não assiste razão à Impetrante na alegação de que os documentos indicados no item 02, Anexo I (TERMO DE REFERÊNCIA) do Edital devessem ser apresentados somente por ocasião da contratação da empresa.
Isto porque, o item 7.2 do Edital previu, expressamente, que as propostas apresentadas deveriam estar instruídas com as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência, sob pena de desclassificação pelo Pregoeiro.
Confira-se: “7.2.
O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência”.
Além disso, segundo o item 27.20 da norma editalícia, integram o Edital, para todos os fins e efeitos, os anexos I a III.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
P.R.I.
Salvador, 7 de dezembro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
17/08/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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