TRF1 - 1016394-95.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016394-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONEIDE NUNES DO AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/03/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
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31/03/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:54
Decorrido prazo de IVONEIDE NUNES DO AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016394-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONEIDE NUNES DO AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IVONEIDE NUNES DO AMARAL ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de invalidar seguro prestamista, obter a restituição dos valores que teriam sido cobrados indevidamente e condenar a empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
A parte demandante foi intimada para emendar a inicial promovendo a citação da seguradora para figurar como litisconsorte passiva necessária.
A parte demandante recusou-se a promover a citação da seguradora alegando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a única legitimada passivamente. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é seguradora.
A parte demandante e a empresa pública federal firmaram contrato de mútuo feneratício.
O cumprimento da relação contratual foi garantido por seguro prestamista, modalidade de seguro destinado à garantia do cumprimento de determinada relação obrigacional. 05.
Com a presente demanda a parte demandante objetiva invalidar o seguro prestamista contratado.
Assim, é óbvio que a seguradora será atingida pelos efeitos da pretendida sentença de invalidação do contrato de seguro no qual figura como parte principal. 06.
Estamos diante de evidente cumulação subjetiva passiva necessária de que trata o artigo 114 do CPC. 07.
A alegação da parte autora de que não tem acesso aos dados acerca do contrato de seguro não se sustenta porque todas as informações sobre seguros privados estão disponíveis no site da SUSEP e podem ser acessados em poucos segundos e sem qualquer ônus.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 20:40
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 18:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:50
Juntada de outras peças
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19/12/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de IVONEIDE NUNES DO AMARAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016394-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONEIDE NUNES DO AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A CEF não é seguradora e sequer tem seguradora sob seu controle acionário.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) promover a citação da seguradora com quem contratou seguros; a.2) articular causa de pedir descrevendo cada um dos contratos de seguro firmados (partes, objeto, número da apólice, data, objeto da garantia, etc); a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de invalidação de cada um dos contratos de seguro (que devem ser identificados na forma do item anterior), uma vez que a pretensão de restituição de valores tem como pressuposto lógico antecedente a invalidação do contrato que deu origem à cobrança indevida; a.4) descrever, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; a.5) atribuir à causa o valor correspondente à soma da pretensão de indenização por danos morais, restituição de valores e dos contratos a serem invalidados; a.6) manifestar sobre a competência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa correto; a.7) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato de tramitação das ações indicadas na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; a.8) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/12/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 23:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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