TRF1 - 1010334-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Impetrante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) União.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010334-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENGE MAIS MEDI SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENGE MAIS MEDI SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida liminarmente a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; - seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade da impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Aduz ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar a sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 28/12/2023.
Foi proferido despacho id1964361665 determinando à impetrante a comprovação de quais débitos estariam com prazo de remessa à PGFN vencido, sendo juntado o relatório id1964874180.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id1966110670).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id1969476167).
A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (id1972363685).
Informações da autoridade coatora(id1976452686).
Na oportunidade foi informado que os débitos que cumpriram os requisitos do art. 2º da Portaria MF nº477/2018 foram formalizados em processos eletrônicos e encaminhados para inscrição em DAU.
O Procurador da PFN informou que os débitos foram inscritos e a impetrante aderiu à negociação pretendida (id1979865177).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, permitindo-lhe aderir a proposta de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03 e 04/2023.
O art. 2º do Edital PGDAU nº 03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº 4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Analisando o relatório juntado pela impetrante no id1964874180, observa-se a existência de débitos das competências 06 a 12/2022 e 01 a 11/2023.
Em relação aos débitos com vencimento em 20/09/2023 e seguintes, referentes às competências 08, 09, 10 e 11/2023, ainda não decorreu o prazo de 90 dias para remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa.
No tocante aos demais débitos, competências 06 a 12/2022 e 01 a 07/2023, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1966110670 que DETERMINOU o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, referentes às competências 06 a 12/2022 e 01 a 07/2023, bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie, pois trata-se de fato consumado por força de liminar .
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGFN e ao MPF.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento (id 1972395672).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010334-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENGE MAIS MEDI SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENGE MAIS MEDI SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida liminarmente a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; - seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade da impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Aduz ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar a sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 28/12/2023.
Foi proferido despacho id1964361665 determinando à impetrante a comprovação de quais débitos estariam com prazo de remessa à PGFN vencido, sendo juntado o relatório id1964874180.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, permitindo-lhe aderir a proposta de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03 e 04/2023.
O art. 2º do Edital PGDAU nº 03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº 4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Analisando o relatório juntado pela impetrante no id1964874180, observa-se a existência de débitos das competências 06 a 12/2022 e 01 a 11/2023.
Em relação aos débitos com vencimento em 20/09/2023 e seguintes, referentes às competências 08, 09, 10 e 11/2023, ainda não decorreu o prazo de 90 dias para remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa.
No tocante aos demais débitos, competências 06 a 12/2022 e 01 a 07/2023, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, referentes às competências 06 a 12/2022 e 01 a 07/2023, bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie .
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 15 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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