TRF1 - 1042975-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042975-05.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA SAYAO DUTRA, ALTAIR SAYAO DUTRA, JOEL DE SOUZA DUTRA JUNIOR, LUCIA ROSA DUTRA CID CRUZ, DILSON PENNA DUTRA, VERA LUCIA PENNA DUTRA, LUCIMAR SAYAO DUTRA, JOSE ARMANDO PENA DUTRA, BEATRIZ ROSA DUTRA, LUCIANA KROENLEIN CANTANHEDE, PATRICIA KROENLEIN CANTANHEDE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id. 2168877510 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o curso da ação até o julgamento (antecipado ou definitivo) do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
09/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042975-05.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ARMANDO PENA DUTRA, LUCIA ROSA DUTRA CID CRUZ, LUCIANA KROENLEIN CANTANHEDE, LUCIMAR SAYAO DUTRA, PATRICIA KROENLEIN CANTANHEDE, VERA LUCIA PENNA DUTRA, DILSON PENNA DUTRA, CLAUDIA MARIA SAYAO DUTRA, ALTAIR SAYAO DUTRA, BEATRIZ ROSA DUTRA, JOEL DE SOUZA DUTRA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id. 2015189161 - DEFIRO a dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042975-05.2021.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE ARMANDO PENA DUTRA, LUCIA ROSA DUTRA CID CRUZ, LUCIANA KROENLEIN CANTANHEDE, LUCIMAR SAYAO DUTRA, PATRICIA KROENLEIN CANTANHEDE, VERA LUCIA PENNA DUTRA, DILSON PENNA DUTRA, CLAUDIA MARIA SAYAO DUTRA, ALTAIR SAYAO DUTRA, BEATRIZ ROSA DUTRA, JOEL DE SOUZA DUTRA JUNIOR EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição da pretensão executória, bem como prescrição do prazo para os interessados requererem a habilitação no feito (ID 860403577).
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 997078186).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. É o breve relato.
Decido.
Prescrição.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A presente execução individual foi proposta apenas em 21/06/2021.
Sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento do credor originário (ID 588329367) é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de RENY DE SOUZA DUTRA.
Tais as razões, rejeito a arguição formulada pela União, de prescrição da pretensão executiva.
Todavia, os documentos encartados não demonstram de maneira segura a legitimidade dos exequentes para figurarem como sucessores de RENY DE SOUZA DUTRA.
Sequer há documentos comprovando que o credor originário possuía apenas quatro irmãos.
Tais as razões, INTIMEM-SE os exequentes para comprovar documentalmente a legitimidade para figurarem como sucessores de RENY DE SOUZA DUTRA, bem como para que tragam aos autos cópia do inventário ou colacionem demonstração documental segura da (in)existência de outros herdeiros.
Prazo: 15 dias.
Após, vista à União, pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:28
Juntada de manifestação
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14/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:26
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:41
Juntada de manifestação
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05/08/2021 15:35
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2021 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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23/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2021 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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