TRF1 - 1003337-64.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003337-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZIR DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 19/10/2023, DIP em 01/09/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 15.663,64.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo NAZIR DE JESUS SANTOS CPF *08.***.*32-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 12/09/2023 Data de início do benefício – DIB 19/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2024 Data de cessação do benefício - DCB ...
Valor dos atrasados R$ 15.663,64 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003337-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZIR DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito médico para esclarecer o tipo de incapacidade do autor, haja vista que informou ser parcial e definitiva, mas indicou tempo de afastamento de 180 dias, devendo, ratificar ou retificar sua conclusão quando ao tipo e possibilidade de continuar exercendo a função habitual ou outra, se for o caso, considerando, inclusive a idade do autor (66 anos).
Após, vista às partes e, por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:13
Juntada de manifestação
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08/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003337-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZIR DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 20/10/2023, com cessação em 10/01/2024, nos termos fixados pela perícia médica.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/12/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:06
Juntada de manifestação
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06/11/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:59
Juntada de manifestação
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12/09/2023 21:32
Juntada de laudo pericial
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20/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:43
Perícia agendada
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19/06/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a NAZIR DE JESUS SANTOS - CPF: *08.***.*32-91 (AUTOR)
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19/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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