TRF1 - 1004553-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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31/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:35
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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29/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:41
Juntada de Informação
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24/04/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:26
Juntada de apelação
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02/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004553-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILBERTO GOMES CRISPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDILBERTO GOMES CRISPIM em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, requerendo, inclusive em tutela de urgência, seja reconhecida a ilegalidade das questões 10, 20, 33, 46 e 65, Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo, vagas destinadas a negros, regido pelo Edital Nº 5, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, determinando as rés que lhe atribuam a pontuação respectiva, recalculando sua nota e atribuindo-lhe classificação correspondente à nova pontuação, com a possibilidade de correção de sua prova escrita discursiva juntamente com as dos demais candidatos.
Requer ainda nomeação e posse no cargo público, caso aprovado em todas as etapas do certame, ou subsidiariamente, reserva de vaga.
Narra o autor que se inscreveu no referido Concurso Público e alega que ao realizar a prova objetiva, teve violado seu direito, uma vez que não foram anuladas as questões 10, 20, 33, 46 e 65, tendo como referência a prova 2 TIPO – Verde, que apresentarem flagrantes ilegalidades.
Refere que a questão 10, de Português, apresenta mais de uma resposta possível, assim como o gabarito da questão 20, de Inglês, apresenta, por possuir duas alternativas corretas.
Por sua vez, a questão 33, de Direito Administrativo, não apresenta nenhuma resposta válida.
Em relação à questão 46, de Processo Penal, afirma que a alteração de gabarito se mostra totalmente teratológica, e no que se refere à questão 65, que versa sobre conhecimentos na área de atuação, afirma que o assunto não foi previsto no edital.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1529548374.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita em preliminar a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma inexistir ilegalidade nas questões impugnadas.
Requer o julgamento de improcedência.
A FGV não contestou o feito.
Réplica, id. 1890185192.
Intimado, o Autor juntou documentos para comprovar a insuficiência de recursos, id. 1934218673.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Com relação à gratuidade da justiça, indefiro o benefício ao autor, considerando que é servidor público e recebe renda líquida de R$ 8.813,60, não havendo maiores elementos aptos a comprovar gastos extraordinários que justifiquem a alegada hipossuficiência.
Já a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União Federal não merece acolhida, tendo em vista que, em se tratando de demanda que versa sobre legitimidade do ato de exclusão de candidato de processo seletivo, como no caso, o encerramento do concurso ou a finalização das demais etapas, por si só, não tem o condão de caracterizar ausência de interesse de agir.
Superadas as preliminares, no mérito, tenho que não prospera a pretensão autoral.
O Autor busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo do Senado Federal, regido pelo Edital Nº 5, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz do conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa que este Juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Observo que a questão 33 tratou da matéria de direito administrativo e versou sobre ato administrativo de exoneração de servidor público de cargo em comissão, tema previsto no edital.
O gabarito dado como correto pela banca não pode ser alterado pelo Poder Judiciário, tratando-se de interpretação do avaliador acerca dispositivos que versam sobre o tema.
No que se refere ao teor da questão n. 46, não verifico qualquer ilegalidade no gabarito definitivo que, alterando o gabarito preliminar, passou a considerar incorreta a assertiva com a seguinte redação: "o delegado pode recusar vista dos autos ao defensor do indiciado se isso puser em risco o êxito de diligências investigativas ainda em curso".
De fato, é razoável a justificativa apresentada para a alteração no gabarito, nos seguintes termos: (...) tanto a jurisprudência do STF, quanto o próprio Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/1994) são claros em não afastar o acesso do advogado aos autos.
O que pode ser limitado é, tão somente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos.
Com efeito, em consonância com a assertiva o Enunciado da Súmula Vinculante nº. 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Ainda, o disposto no art. 7º: Art. 7º São direitos do advogado: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; § 11.
No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Observa-se, pois, que não há ilegalidade que comporte a modificação ou anulação do gabarito da questão pelo Poder Judiciário, considerando que o gabarito definitivo encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de interpretação do avaliador acerca dispositivos que versam sobre o tema.
Ademais, sinalo que não há que se falar em ofensa ao contraditório em razão da alteração do gabarito preliminar, eis que tal proceder está previsto no edital do concurso e garante justamente a possibilidade de recurso por parte de candidatos que discordem de eventual resposta.
O autor afirma que o assunto da questão 65 não poderia ser exigido do candidato, tendo em vista que extrapola o conteúdo programático previsto em edital.
No entanto, a questão com enunciado "considerando o regramento legal brasileiro atinente ao controle parlamentar da Atividade de Inteligência, assinale a afirmativa incorreta" poderia ser respondida com o conhecimento sobre o tema "Atividade de Inteligência", que está expressamente previsto no Edital, conforme segue: (...) 2.
Atividade de Inteligência: Conceitos de Inteligência: escopo e categorias de Inteligência (inteligência, contrainteligência, contramedidas de vigilância técnica e operações de Inteligência).
Funções da atividade de Inteligência.
Metodologia de produção de conhecimentos.
Controle da atividade de Inteligência: Inteligência, democracia e controle; o controle parlamentar da atividade de Inteligência; o controle da atividade de Inteligência no Brasil.
Por fim, quanto às questões 10 e 20, de Língua Portuguesa e Inglês, não há qualquer ilegalidade a ser afastada.
As questões versam sobre interpretação de texto e sentido da linguagem, sendo que o Autor nitidamente busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção das referidas questões, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria, motivo pelo qual a impõe-se a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/12/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 21:08
Juntada de outras peças
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08/11/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:47
Juntada de outras peças
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28/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:42
Juntada de contestação
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24/01/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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