TRF1 - 1001963-13.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001963-13.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA EUGENIA VALENTIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) carência de 24 contribuições mensais; 3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; e 3) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
No caso em tela, o recolhimento à prisão se deu em 11/08/2022 (ID 1576365859), época em que possuía vínculo empregatício.
Quanto ao enquadramento do segurado como de baixa renda, importante consignar que o limite do salário-de-contribuição a partir de 01/01/2022, ano em que se deu o recolhimento do segurado à prisão, era de R$ 1.655,98 (hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), consoante determinação da Portaria do Ministério da Economia nº 12, de 17/01/2022.
Conforme CNIS e informação do INSS, o último salário de contribuição do segurado/renda média foi de R$ 1.916,74, ultrapassando o limite permitido.
Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que ausente um de seus requisitos autorizadores, qual seja, o valor do salário-de-benefício inferior ao mínimo estatuído em lei.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 1732526053).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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