TRF1 - 1008201-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008201-90.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1002599-08.2021.4.01.4101 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 J.
L.
DA COSTA & CIA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-74 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Precedentes: CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020; AG 0039987-82.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
08/03/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015322-84.2023.4.01.3100
Sousa Advogados S/S
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielle Rodrigues Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 17:57
Processo nº 1004967-37.2023.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Desconhecido
Advogado: Raphael Nogueira Von Paumgartten
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 14:09
Processo nº 1009284-30.2022.4.01.3702
Leidy Daiane de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Tardelli Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 17:41
Processo nº 1008779-39.2022.4.01.3702
Lucia de Fatima Nascimento Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lethicya Nayra de Sousa Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 11:17
Processo nº 1009674-26.2023.4.01.3100
Salomao Sanches Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2023 19:04