TRF1 - 1008400-82.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008400-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLIVANDA DE FATIMA MAMEDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OBERDAN VIEIRA DA SILVA - GO51068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de NILTON CÉSAR DA ROCHA, ocorrido em 18/07/2010, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 195.586.303-0, DER: 22/04/2023, id. 1849820664, pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de NILTON CÉSAR DA ROCHA ocorreu em 18/07/2010 e está comprovado pela respectiva certidão (id. 1849820660).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que, conforme Dossiê Previdenciário (id. 2021520662), o falecido recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 515.065.980-7) desde 15/08/2005 até a data do óbito, ocorrido em 18/07/2010.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora, tendo em vista a necessidade de comprovação da união estável nutrida pela autora e pelo falecido.
A esse respeito, tem-se que a união estável já fora devidamente reconhecida por sentença (id. 1849820663, pág. 6), no processo Autos nº 2010.03.032144-3.
Nesse sentido é o dispositivo: “Julgo, pois, procedente o pedido para declarar que entre a autora e Nilton César da Rocha, identificado na inicial, houve união estável, com característica de entidade familiar, no período que foi de 15/09/97 até o dia 18/07/2010, data do falecimento deste [...]” Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão da pensão por morte (DIB em 22/04/2023, DIP em 01/07/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008400-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVANDA DE FATIMA MAMEDES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008400-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVANDA DE FATIMA MAMEDES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos.
Ressalta-se que a declaração deverá ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia (Súmula n.º 17 da TNU).
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 01:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090638-85.2023.4.01.3300
Torre Construcoes LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Daniela Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 00:15
Processo nº 1009479-96.2023.4.01.3502
Jocelio Lira Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:33
Processo nº 1024203-50.2023.4.01.3100
Sousa Advogados S/S
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marilena Figueira Gouveia Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 16:42
Processo nº 1003743-42.2023.4.01.3100
Ozaias dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 16:51
Processo nº 1000228-36.2023.4.01.3702
Maria Antonia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Carla dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 19:42