TRF1 - 1002281-93.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002281-93.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO IGOR CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAROZAN APARECIDO DE ARAUJO - GO9233 POLO PASSIVO:AGOSTINHO CHAVES DUTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA - GO898, LUIZ CARLOS DE SOUZA - DF20632, PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - GO30794 e PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - GO30794 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade e cancelamento de matrícula com pedido liminar, proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, autos nº 0261096-43.2013.8.09.0004, por JULIANO IGOR CAIXETA em face de AGOSTINHO CHAVES DUTRA, DORACY ROSA DUTRA, GENILTON CHAVES DUTRA e ELOI DOMINGUES DE SOUSA, objetivando a nulidade e o cancelamento da matrícula nº 1.303 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de São João D’Aliança/GO.
O Juízo condutor do feito prolatou sentença às fls. 418/426 (ID 1677775951) em que julgou procedente o pedido da parte autora para “NULIFICAR E CANCELAR a matrícula nº 1.303 registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que faz referência a Fazenda LAGES, Imóvel: Duas Legoas de terras nas LAGES, pela sua avaliação de duzentos mil reis cada uma, que importa na quantia de quatrocentos mil reis 400$000, deste Município”.
A parte requerida interpôs recurso de apelação (fls. 432/450, ID 1677775951), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio do Acórdão de fl. 541 (ID 1677775951), cujo julgamento acolheu a tese preliminar de incompetência absoluta do juízo de 1º grau e ordenou a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa, local em que tramita a ação de desapropriação nº 0004637-98.2011.4.01.3506, por entender que, segundo a prescrição do art. 18, caput e § 1º, da Lei Complementar 76/1993, a ação expropriatória tem caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriado.
Com o trânsito em julgado (fl. 545, ID 1677775951), houve a remessa dos autos a esta SSJ de Formosa/GO.
Decisão ID 1761412080 considerando não se afigura possível a tese de tramitação dos presentes autos por dependência ao feito expropriatório, uma vez que a ação de desapropriação nº 0004637-98.2011.4.01.3506 já foi devidamente sentenciada por este Juízo, em 17/12/2021 (ID 862187553 da ação de desapropriação), cujos autos encontram-se em grau de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condição que afasta por completo a aplicação da regra inserta no art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 76/93, atraindo, por sua vez, a incidência do dispositivo prescrito pelo art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do INCRA para dizer se possui interesse no feito.
Intimado, o INCRA manifestou no ID 1916327655 informando que não possui interesse em integrar a lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Impõe-se a análise do pressuposto da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo.
Conforme bem delineado na decisão ID 1761412080 não é caso de tramitação dos presentes autos por dependência à ação de desapropriação nº 0004637-98.2011.4.01.3506, tendo em vista que esta já foi devidamente sentenciada por este Juízo, em 17/12/2021 (ID 862187553 da ação de desapropriação), encontrando-se os autos em grau de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condição que afasta por completo a aplicação da regra inserta no art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 76/93, atraindo, por sua vez, a incidência do dispositivo prescrito pelo art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, compulsando o presente feito, verifico inexistir, no caso, interesse de quaisquer das entidades elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
Conforme demonstrado nos autos, falece ao INCRA interesse no presente processo (ID 1916327655).
Nesse contexto, a competência da Justiça Federal dependeria apenas de estarmos diante de uma das situações previstas no art. 109 da CF/88, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com efeito, a Justiça Federal não é competente para julgar conflitos decorrentes de relações entre particulares como na hipótese dos autos.
Considerando que a Justiça Federal é quem decide sobre a existência de interesse de ente federal que justifique sua presença no feito, nos termos da Súmula 150 do STJ, e que, no caso dos autos, não existe interesse do INCRA, entendo que é o caso de declínio de competência para processamento e julgamento dos autos para a Justiça Comum Estadual.
Do exposto, declaro a incompetência desta Justiça Federal para processamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, mediante as baixas pertinentes.
Cumpra-se e intime-se com urgência.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
22/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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22/06/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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