TRF1 - 1023538-34.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023538-34.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEOFILO DE JESUS BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO EXCEDIDO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE.
EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA - TIPO B Ajuizou-se o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio a informação de que o benefício foi devidamente analisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/07/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049768-41.2023.4.01.3900
Lucicleide Lobato Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sousa Lobato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 18:50
Processo nº 1007466-27.2023.4.01.3308
Bahia Ferrovias S.A.
Maria Cristina Santos Barbosa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 11:21
Processo nº 1019238-29.2023.4.01.3100
Sousa Advogados S/S
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 21:43
Processo nº 1058919-31.2023.4.01.3900
Samara Maria Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula da Silva Sozinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 18:18
Processo nº 1053189-39.2023.4.01.3900
Marcio Oliveira Paixao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 10:13