TRF1 - 1045929-78.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045929-78.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON DE MELO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR FRAGA GUIMARAES - GO47980 e WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1399919760) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id. 1384980279) incorreu em contradição ao declarar a extinção da ação sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de negativa do requerimento administrativo.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Em relação ao cabimento desse recurso, entende-se que a pretensão de se corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo não é alcançada pelas hipóteses legais de cabimento recursal.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., não há falar em “embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. [1] Pois bem.
Extrai-se da inteligência do Tema nº 350, do STF, que: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA. [...] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; [...] (STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04- 2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206) (G.N.) Nesse aspecto, em se tratando de matéria de fato, tem-se que o reconhecimento de especialidade de período laboral deve ser previamente levado ao conhecimento da Administração Pública.
Assim, em não havendo prévio requerimento administrativo, o indeferimento da exordial por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:09
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/10/2022 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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