TRF1 - 1000796-24.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000796-24.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA FERNANDA SANTOS E SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum originariamente por MAYCON DA LUZ E SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, assim como o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (02/09/2019).
Para tanto, o autor alega que requereu o benefício em 02/09/2019 (Auxílio Doença nº 31/629.395.070-8).
Entretanto, o pedido foi indeferido com a justificativa de que não teria sido constatada incapacidade laborativa.
No evento nº 390948912 foi informado o falecimento do autor e, na oportunidade, foi requerida a habilitação de herdeiros.
O INSS apresentou contestação no evento nº 520056388.
Ante a informação de que há beneficiário não incluído na lide, despacho Id. 1349920271 determinou a inclusão nesta ação.
Diligência cumprida no evento nº 1400455252.
Certidão de evento nº 1883525659 consta que a menor VITORIA LEAL SOUSA, representada por ICIANE SOUZA LEAL, foi citada.
Despacho de evento nº 1947307670 determinou a confecção de laudo médico.
Laudo médico juntado no evento nº 1960991676.
As partes foram devidamente intimadas (Id. 1961448653).
Contudo, quedam-se inertes. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
A parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença por estar incapacitada para laborar, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
No curso do processo houve o falecimento do autor, sendo sucedido inicialmente por seus filhos Mayk Vinicius Santos e Sousa, Brena Delaney Santos e Sousa e Luana Fernanda Santos e Sousa.
Posteriormente, a menor VITORIA LEAL SOUSA, filha do de cujus e representada por ICIANE SOUZA LEAL, foi incluída no polo passivo da demanda, tendo em vista que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que não há, em regra, litisconsórcio ativo necessário, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Pois bem.
A Lei 8.213/91 dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, fazem jus os sucessores a eventuais a valores retroativos a que ao autor teria em vida.
Passo à análise da situação previdenciária do instituidor.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, o laudo pericial e os demais documentos médicos registram que o autor era portador de EPILEPSIA - CID10 G40.9, doença que o incapacitava permanentemente para o trabalho.
A perita do juízo explanou ainda o histórico clínico do falecido (Id. 1960991676): “paciente com histórico de crises epileptica há mais ou menos 14 anos, fazendo uso de carbamazepina e fenobarbital, porém sem melhora clinica significativa, sendo diagnosticado com crise convulsiva de difícil controle.
Estava sendo acompanhado pelo especialista neurologista e psiquiatra, devido também ter adquirido um quadro depressivo após o diagnostico epilepsia” A perita concluiu que a incapacidade ocorreu em 2005 e que houve a progressão da doença, conforme relatado nos quesitos n.ºs 5 e 8: “05. É possível estimar a data do início da incapacidade? Em caso negativo, é possível aferir a data de início da incapacidade, a partir da data de realização da perícia judicial? 2005 (...) 08.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? SIM” Não há dúvidas acerca da incapacidade laboral do falecido autor na data do requerimento administrativo.
Com relação à qualidade de segurado, os documentos juntados aos autos, especificamente o CNIS, revelam que o INSS concedeu ao autor o auxílio-doença NB 1047331672 no período de 30/05/2008 a 15/08/2008.
Após a cessação do benefício programado, observa-se que o de cujus trabalhou formalmente por curtos períodos em diversos estabelecimentos, sem perspectiva de continuidade laboral prolongada. É o que se depreende do CNIS Num. 183456893 - Pág. 11.
As provas demonstram que o de cujus demonstrou sobre-esforço ao continuar trabalhando para prover o seu sustento e de sua família.
O laudo pericial produzido durante a instrução processual corrobora o fato de que o de cujus exerceu trabalho formal mesmo incapacitado, já que o termo inicial da doença remonta ao ano de 2005.
Quanto ao tema, é importante ressaltar que o Ministro Herman Benjamin, Relator do Recurso Repetitivo nº 1.013, consignou em seu voto vencedor que: “Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral" (Tema 1.013) Portanto, como o falecido MAYCON DA LUZ e SOUZA estava incapaz permanentemente desde a cessação programada do benefício NB 1047331672, entendo que não houve a perda da qualidade de segurado da Previdência Social.
Do direito do autor/sucessores No caso em análise, verifico que o falecido autor requereu o benefício administrativamente em 02/09/2019, data em que ele estava incapacitado permanentemente para o trabalho.
O indeferimento foi indevido.
Fazem jus, portanto, os herdeiros do autor ao recebimento de eventual diferença no valor do benefício a que teria direito o de cujus.
Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu (grifei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo polo ativo contra a sentença que, sob o fundamento de que a ação tem natureza intransmissível/personalíssima, extinguiu o processo sem resolução do mérito após a notícia do falecimento do Autor.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, que é cabível a habilitação para recebimento dos créditos pretéritos, sustentando que a prova produzida evidencia que o falecido reuniu os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2.
O direito às prestações previdenciárias possui natureza personalíssima,sendo, portanto, intransmissível.
Tais características não impedem, no entanto, que, na hipótese de morte do beneficiário, seus sucessores recebam os valores a que fazia jus até o óbito.
Aliado a isso, já decidiu esta Primeira Turma que o falecimento da parte autora no curso (...) (TRF1, AC 0032410-67.2018.4.01.9199, Des.
Fed.
Wilson Alves De Souza, 1ª Turma, j. 10/08/2020).
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI N. 8.742/93.
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES E/OU SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A autora da ação faleceu em 20/02/2017, conforme se infere da certidão de óbito, juntada aos autos, tendo sido indeferida a habilitação de herdeiros para percepção de eventuais valores retroativos, entre data de entrada do requerimento do benefício e a data do óbito. 2.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3.
Embora tenha ocorrido o óbito da autora, esse fato não obsta o prosseguimento do feito, pois é possível a prova do direito pleiteado, mediante documentos e perícia indireta, que podem se associar à prova testemunhal, de forma a viabilizar o pagamento aos sucessores das diferenças pretéritas do benefício, na forma do art. 112 da Lei 8.213/1991, bem como, no futuro, o gozo de pensão pelos eventuais dependentes previdenciários (...) (TRF1, AC 1015511-65.2019.4.01.9999, Des.
Fed.
César Jatahy, 2ª Turma, p. 07/10/2020).
A procedência parcial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a pagar aos beneficiários Mayk Vinicius Santos e Sousa, Brena Delaney Santos e Sousa, Luana Fernanda Santos e Sousa e Vitória Leal Sousa as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (02/09/2019) até o falecimento (26/04/2020 – Id. 390948912) dos valores referentes à aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91.
Quanto à forma de correção, aplicam-se os índices inflacionários do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de vencimento de cada parcela, mais juros de mora a contar da data da citação.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se o feito independente de nova determinação judicial.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:14
Juntada de parecer
-
24/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:06
Juntada de emenda à inicial
-
13/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de MAYCON DA LUZ E SOUZA em 06/08/2021 23:59.
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13/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:55
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2021 16:44
Juntada de contestação
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20/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 18:03
Juntada de manifestação
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18/12/2020 06:48
Decorrido prazo de MAYCON DA LUZ E SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:25
Juntada de manifestação
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25/11/2020 17:59
Perícia designada
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25/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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26/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
06/03/2020 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/02/2020 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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