TRF1 - 1090488-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:12
Juntada de Ofício enviando informações
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:19
Juntada de manifestação
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090488-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão/transferência de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
A decisão de ID 1808545683 indeferiu o pedido de tutela.
Entretanto, nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Diante disso, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Assim sendo, como não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, suspendo a tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
11/12/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:32
Juntada de substabelecimento
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:03
Juntada de contestação
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25/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:50
Juntada de contestação
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22/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME BATISTA DE SOUSA - CPF: *60.***.*64-70 (AUTOR)
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13/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2023 00:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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