TRF1 - 1040339-41.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040339-41.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VAGNO CASTRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM - BA36680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Pretende a parte autora seja o INSS condenado a conceder aposentadoria por invalidez desde março de 2020, sob o argumento de que preencheu os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Gratuidade da justiça concedida.
Pedido de tutela indeferido.
Em resposta, o INSS se opôs à pretensão e pugnou pela improcedência do pedido.
Na oportunidade, arguiu questão prejudicial de mérito.
Após a réplica, realizada prova técnica pericial com vista às partes do respectivo laudo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, convém recordar que o direito ao benefício não caduca, isso quer dizer que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, conforme Tese definida pelo STF no RE 626.489, Tema 313.
Apenas as prestações vencidas há mais de um quinquênio do ajuizamento é que fenecem, em decorrência da prescrição quinquenal.
Mas tal situação não ocorre no caso dos autos, considerando que se objetiva receber aposentadoria por invalidez desde março/2020 e a demanda foi ajuizada em 30.06.2022.
Solvida essa questão prévia, passo à apreciação do mérito.
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do benefício pretendido são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Quanto ao requisito da incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica, em que o expert informa a existência a sua existência de forma total e permanente, sendo oportuno transcrever as respostas aos quesitos do Juízo: “1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001.
Resposta: SIM.
SIM.(sic) Doenças neurológicas degenerativas M54.2 I69.4 M62 M46 M54.4 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.
Resposta: Incapacidade permanente .
Não vejo possibilidade de melhora com tratamentos disponíveis. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações.
Resposta: Incapacidade permanente. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? Resposta: Não considero que haja condições clinicas para uma possível reabilitação. 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Resposta: Sua incapacidade iniciou em 2011 , mas recebeu beneficio até 2022. 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Resposta: Vide quesito anterior. 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Resposta: Apresenta incapacidade. 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? Resposta: Não. 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Resposta: Precisa de apoio de outra pessoa, para usar o transporte urbano. 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? Resposta: Não. 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Resposta: O autor está sem condições para atividades laborativas, vide dados do exame físico.” (grifo nosso) A condição de segurado ao tempo da ocorrência da incapacidade é patente, pois conforme histórico de crédito juntado com esta sentença (em anexo), a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 07.07.2021 (apesar do expert informar que ele recebeu até 2022, verifica-se do HISCRE que se trata do pagamento retroativo do NB 633.549.504-3, período de 07.12.2020 a 07.07.2021, no montante de R$ 23.597,26, quitado em 18.10.2022).
Ademais, a doença incapacitante que ensejou o deferimento administrativo dos benefícios (auxílios-doença) é a mesma reconhecida pela prova pericial judicial, mas agora agravada, demonstrando que o estado incapacitante ainda perdurava quando da cessação administrativa.
Desse modo, considerando que o suplicante pretende receber aposentadoria por invalidez desde março/2020, porém recebeu auxílio por incapacidade temporária até 07.07.2021, a partir deste último marco deve ser restabelecimento tal benefício, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da perícia, quando definitivamente comprovada a incapacidade total e permanente do segurado.
Por fim, verifico que não há fundamento jurídico válido para impor o pagamento da vantagem prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991[1], porquanto o perito foi conclusivo quanto a desnecessidade da assistência permanente de outra pessoa, exceto para usar transporte coletivo.
III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da parte autora (NB: 633.549.504-3), desde a data de sua cessação (07.07.2021), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data do exame pericial (29.08.2023 – id 1794766662), pagando as prestações vencidas e inadimplidas, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da certeza do direito ora reconhecido e da natureza alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante os benefícios, adotando a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo (DIP).
Eventuais valores pagos administrativamente por igual título a partir da data do restabelecimento do auxílio-doença deverão ser compensados.
Os honorários dos advogados são fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC e Súmula 111 do STJ.
A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças devidas (CPC, art. 85, §4º, II, c/c o §5º).
Considerando que o réu sucumbiu em maior proporção, pagará 70% dos honorários ao advogado da parte autora.
Esta, por sua vez, pagará 30% dos honorários ao procurador do réu.
A exigibilidade da verba em relação ao autor ficará sujeita às condições do § 3º do art. 98 do CPC, ante a assistência judiciária que lhe foi deferida.
Sem reembolso de custas, pois o demandante, como dito, goza da assistência judiciária.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros acima permitem aferir que o proveito econômico decorrente desta sentença não alcançarão os mil salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Transitando em julgado sem alteração do que ora é decidido, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). -
01/09/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:36
Juntada de réplica
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23/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:33
Juntada de contestação
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11/07/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:46
Juntada de manifestação
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01/07/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/06/2022 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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