TRF1 - 1038641-50.2020.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038641-50.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC BRUNY RIBEIRO BUENO - GO44005 POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369 i.
Oficio ao Cartório de Registro de imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis – GO.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE GOIÁS S/A – CASEGO, em liquidação, em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, para que seja deferido o cancelamento do registro R-2-37.135, averbado na matrícula do imóvel de propriedade da CASEGO S/A, em liquidação, nos termos do artigo 250, I, da Lei 6.015/1973.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 14/43 (rolagem única).
Citação realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento n. 579738875).
Contestação apresentada pela CONAB (evento n. 600099856).
Apresentada impugnação à contestação (evento n. 853198585).
Manifestação do Estado de Goiás, informando a extinção da CASEGO (evento n. 985326690).
Manifestação do patrono da extinta CASEGO, requerendo o direcionamento das intimações para o Estado de Goiás em substituição à requerente e reserva da cota dos honorários sucumbenciais (evento n. 1241505783).
Determinada a intimação do Estado de Goiás para manifestação (evento n. 1253904749).
Apresentada manifestação do Estado de Goiás requerendo a substituição processual e concordando com a reserva da parte dos honorários sucumbenciais (evento n. 1266110789).
Deferido o pedido da extinta CASEGO e do Estado de Goiás (evento n. 1543937390). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente trago à lume as disposições que interessam ao feito da Lei n. 6.015/1973, vigente à época dos fatos: Art. 145.
O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
Examinando a certidão de registro do imóvel de matrícula 37.135 (evento n. 373100864), verifico que consta no R-2, lançado em 21.05.1992, que o imóvel foi oferecido em garantia ou caução relativo à eventual dívida a ser reclamada pela CONAB em face da CASEGO.
A garantia seria executada se fosse identificada falta, perda e desaparecimento de mercadorias depositadas nos armazéns da CASEGO pela requerida ou sob a sua responsabilidade.
Ficou avençado que, no prazo de 60 (sessenta) dias, as partes procederiam à verificação do estoque e acerto de créditos e débitos.
Conforme se vê, o imóvel foi dado em garantia fidejussória do pagamento de eventuais débitos da CASEGO com a CONAB.
Como qualquer garantia real ou fidejussória, a caução constituída sobre bem imóvel extingue-se com o perecimento ou expropriação da coisa, arrematação, adjudicação, renúncia do credor, confusão, remissão e - no que importa à presente causa - extinção da obrigação por ela garantida. É assim com o penhor (CC, art. 1.436, inciso I), hipoteca (CC, art. 1.499, I) e anticrese (CC, art. 1.506, caput).
Não seria diferente em relação à caução, que nada mais é do que uma garantia restrita ao campo obrigacional, não oponível a terceiros e destituída do direito de sequela.
A caução é, pois, direito acessório.
Daí a afirmação de que não sobrevive à obrigação (SANTOS, J.M. de Carvalho.
Código civil interpretado.
Tomo X. 11ª ed.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1978, p. 507).
Sua ratio é garantir a obrigação principal.
Se essa desaparece, quer pelo pagamento, prescrição, novação, renúncia ou outra causa, a caução deixa de existir.
Decorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indubitável que a obrigação principal desapareceu, seja pela prescrição, seja pela não apuração de crédito.
Veja-se que a caução foi instituída para assegurar o pagamento de eventual diferença no estoque de grãos, fato que seria apurado na época.
O registro alude ao prazo de 60 dias da notificação.
Com o decurso de mais de duas décadas, é de se presumir que não foram apuradas diferenças a serem compensadas.
Além do mais, a CASEGO interpelou a CONAB a tempo e modo, notificando-a do cumprimento da obrigação e requerendo o levantamento do gravame (evento n. 373100866).
Cumpria à requerida, portanto, comprovar que realizou o encontro de contas na época e que apurou crédito.
Contudo, a requerida não o fez, o que faz presumir que a obrigação foi cumprida.
A natureza da obrigação não admite conclusão diversa. É também importante ter presente que a caução foi instituída sob condição resolutiva (art. 114 e 119 do CC de 1916). É dizer, como não foi apurada "falta, perda e desaparecimento de mercadorias depositadas nos armazéns da CASEGO", extinguiu-se o direito acessório de garantia (art. 119).
Ademais, não prospera a alegação da CONAB de que desconhece o ofício, já que na cópia juntada pela CASEGO consta o carimbo CONAB - PRESI/GABIN com data de recebimento como sendo "06.12.2017 às 16:47 h" (evento n. 373100866 - Pág. 1).
Nesse sentido, como a CONAB não produziu prova em sentido contrário, nem demonstrou que promoveu o acerto de contas dentro do prazo de 60 (sessenta dias) a contar de 21.05.1992, conforme consta no R-2-37.135 (evento n. 373100864 - Pág. 2), entendo que a baixa no registro é medida que se impõe.
Eventual pretensão de cobrança teria sido alcançada prescrição vintenária, prevista no Código Civil anterior. § Em ralação aos honorários sucumbenciais, entendo que estes são devidos ao patrono da extinta CASEGO, já que no momento da sucessão da CASEGO pelo Estado de Goiás, já havia sido apresentada a impugnação à contestação, não tendo sido praticado nenhum ato processual relevante pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento do R-2-37.135 (evento n. 373100864 - Pág. 2), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas isentas pela CONAB (art. 4, I, da Lei 9.289/1996) Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários.
Nos termos do art. 85 do CPC, arbitro os honorários sucumbências em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao patrono da extinta CASEGO, Eric Bruny Ribeiro Bueno, OAB/GO 44.005.
Para tanto, reduzo o valor dado à causa para R$ 80.000,00 (valores atuais), por ser o valor arbitrado absolutamente incompatível com o proveito econômico obtido.
Lembro que a caução visada a garantir o pagamento de eventual crédito em favor da Conab, após o encontro de contas.
Então, o valor da causa não pode corresponder ao preço venal do imóvel.
Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis – GO, para que proceda ao cancelamento do registro nº R-2 da Matrícula do imóvel n. 37.135.
Os emolumentos deverão ser recolhidos pela requerida.
Servirá uma via dessa sentença como Ofício.
Oportunamente arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/11/2022 19:08
Conclusos para decisão
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23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 12:50
Juntada de diligência
-
05/08/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 02:36
Decorrido prazo de ERIC BRUNY RIBEIRO BUENO em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 12:21
Juntada de impugnação
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26/11/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2021 16:42
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 28/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:48
Juntada de contestação
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15/06/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 10:02
Juntada de diligência
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07/06/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 11/03/2021 23:59.
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02/02/2021 10:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 01/02/2021 23:59.
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15/01/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 18:44
Conclusos para despacho
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17/12/2020 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 13:27
Declarada incompetência
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10/12/2020 19:51
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:50
Declarada incompetência
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10/12/2020 19:49
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 19:49
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/11/2020 09:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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