TRF1 - 0000064-12.2014.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000064-12.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-12.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:UITER GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA SAMPAIO MARTINS - GO46675-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000064-12.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-12.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 62720624 – pág. 170/180) contra sentença (ID 62720624 – pág. 160-165) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Uiter Gomes e Araújo, pronunciou a prescrição da pretensão da ação, com base no art. 23, I, da Lei 8.429/92, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta o apelante, em síntese: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o prazo prescricional recair no curso do recesso forense, ele é prorrogado para o dia útil subsequente ao seu término; b) na espécie, a prescrição se consumaria em 31/12/2013, à luz do art. 23, I, da Lei 8.429/92, todavia, em razão do entendimento jurisprudencial consolidado, a ação poderia ter sido ajuizada até o dia 07/01/2014, não havendo falar em prescrição; e c) ainda que não fosse admitida a prorrogação do prazo prescricional, a propositura da ação durante o período de recesso com o fito de evitar o perecimento de direito é permitida em razão do caráter ininterrupto da prestação jurisdicional e encontra guarida constitucional, legal e jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 62720624 – pág. 186/195).
Nesta instância (ID 62720624 – pág. 202-205), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra do Procurador José Maurício Gonçalves, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000064-12.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-12.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Tenho assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF visando à condenação do requerido nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e por violação aos princípios da administração pública, pela suposta malversação dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social/Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS ao Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, para execução dos seguintes programas: PSE MC PETI BOLSA RURAL e PSE MC PETI BOLSA URBANA I, ambos para a erradicação do trabalho infantil.
A controvérsia dos autos consiste em definir o dies ad quem da prescrição, quando finalizada durante o recesso forense.
Isto porque o juízo de primeira instância entendeu ser incabível o ajuizamento da ação no recesso forense, ao fundamento de que o expediente ficou suspenso entre 18h01 de 19/12/2013 e 8h59 de 07/01/2014, sendo, portanto, absolutamente inválida a chancela eletrônica datada de 31/12/2013.
Com relação à prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 23, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
No caso dos autos, o réu exerceu mandato de Prefeito até 31 de dezembro de 2008, ao passo que a inicial foi protocolada na data fatal de 31/12/2013, conforme comprova chancela constante do ID 62720624 – pág. 3.
No entanto, só foi distribuída em 08/01/2014, em razão do encerramento do recesso forense (ID 62720624 – pág. 9).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional com termo final no recesso forense prorroga-se até o primeiro dia útil subsequente.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense.
Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1741839 / PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 12/03/2019) (grifou-se) No mesmo sentido tem decidido esta Corte Regional: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO DURANTE RECESSO FORENSE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tanto este Tribunal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento no sentido de que o prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação e, ainda que este se esgote durante recesso forense ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Ação ajuizada em 31/12/2013, último dia do prazo, não está alcançada pela prescrição quinquenal.
Tem-se como prorrogado o prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. 3.
Apelação a que se dá provimento, para afastar a prescrição, e determinar o retornou dos autos à origem, para regular processamento do feito.(AC 0000055-50.2014.4.01.3506/TRF1, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, e-DJF1 20/10/2022 PAG) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL.
RECESSO FORENSE.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
APELAÇÃO PROVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
As jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas quanto ao entendimento de que o prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação, e, ainda que este se esgote durante recesso forense ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 3.
Ação ajuizada dentro do prazo prescricional.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. 4.
Apelação do MPF provida. (AC 0000044-21.2014.4.01.3506/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 06/07/2021 PAG) (grifou-se) Dessa forma, não restou caracterizada a prescrição, uma vez que interposta a ação no prazo legal previsto, devendo ser cassada a sentença, restabelecendo-se a marcha processual a partir do último ato, qual seja, da impugnação à contestação (ID 62720624 – pág. 154-157), oportunizando-se às partes produção das provas que entenderem cabíveis.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do MPF para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000064-12.2014.4.01.3506/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-12.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UITER GOMES DE ARAUJO Advogada do APELADO: LUCIANA SAMPAIO MARTINS - CPF: *24.***.*40-00 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECESSO FORENSE.
INICIAL PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, ainda que durante o recesso forense, interrompe a prescrição.
Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o prazo prescricional que se esgota durante recesso forense é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3.
Apelação do MPF provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AR/M -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UITER GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SAMPAIO MARTINS - GO46675-A O processo nº 0000064-12.2014.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 23 de janeiro de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000064-12.2014.4.01.3506 RELATOR: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UITER GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SAMPAIO MARTINS - GO46675-A -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UITER GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SAMPAIO MARTINS - GO46675-A O processo nº 0000064-12.2014.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
10/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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20/08/2020 07:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 16:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2018 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2018 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/12/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/12/2018 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646214 PARECER (DO MPF)
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17/12/2018 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/12/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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