TRF1 - 1101252-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 22:58
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101252-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FABRI BERNI - SP455737 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Destinatários: IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO THIAGO FABRI BERNI - (OAB: SP455737) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:45
Juntada de contestação
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26/09/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 09:54
Juntada de apelação
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06/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1101252-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO contra atos do Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando: “-
ante ao exposto, o impetrante requer a concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras abstenham e suspendam até o trânsito em julgado da demanda de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos decorrentes do contrato de financiamento nº 24.0303.187.0000070-40 firmado pelo impetrante. - a confirmação da liminar e concessão da segurança, para que o impetrado usufrua do benefício da carência estendida em razão de cursar a residência medida em cirurgia geral com fundamento no § 3º, art. 6º-B da lei nº 10.260/01.”.
O impetrante alega, em síntese, que é médico formado na Universidade Brasil, com colação de grau em 1.9.2021, inscrito no CRM/SP sob nº 224.538 em 16.9.2021.
Aduz que em 1.03.2022 foi admitido no programa de residência médica em Cirurgia Geral na Santa Casa de Misericórdia de Barretos, Estado de São Paulo, com término previsto para 28.02.2025, sendo a instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM sob o parecer n° 1947/2021, motivo pelo qual faz jus ao benefício da carência estendida até o fim da duração da residência.
Acrescenta que formulou em 19.4.2022 o processo nº 25000.053895/2022-204 perante o Ministério da Saúde, que aprovou a extensão da carência para o impetrante e enviou o ofício nº 315/2022/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (25000.067749/2022-81), em 16/05/2022, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (protocolo n. 000253.0019684/2022).
Entretanto, foi surpreendido com a negativa da extensão da carência pelo FNDE, sob o fundamento de que “não há mais a previsão da fase contratual de carência.
Esta fase não mais compõe os contratos assinados a partir de 2018”.
Por fim, afirma que a negativa para extensão da carência levou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1870689179, proferida pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da SJDF, deferiu a liminar, suspendendo cobranças das parcelas mensais referentes ao crédito estudantil provenientes do contrato de financiamento FIES, prorrogando o período de carência enquanto perdurar o período da residência médica, com fim previsto para 28/02/2025.
Entretanto, o referido juízo declarou-se incompetente na decisão id. 1873003674, remetendo o feito a esta 17ª Vara, por prevenção em relação ao processo n. 1011550-86.2023.4.01.3400, extinto sem mérito, mas preservando a eficácia da tutela deferida.
Informações da CAIXA (id. 1913336150).
Ingresso do FNDE (id. 1916669662).
Despacho determinando vista ao MPF (id. 1970887147), que se manifestou pela concessão da segurança (id. 2121944290).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, tendo em vista que cabe ao FNDE a função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e à CAIXA, na condição de instituição financeira contratada, atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Assim, existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
No mérito, tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
De fato, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela LEI nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.
Confira-se: "Art. 6ºB.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º." O Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, elencou, por sua vez, quais são especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia.
Ora, segundo a documentação da inicial, à ID nº 1866015151, a parte requerente está cursando “programa de residência médica em Cirurgia Geral, com início em 01/03/2022 e com término previsto para 28/02/2025 na Santa Casa de Misericórdia de Barretos, Instituição está credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM sob o parecer n° 1947/2021.” Assim, "Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, haja vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante." (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020 PAG.) Também nesse sentido: AMS 1000019-77.2017.4.01.3508, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG..
Defiro a liminar.
Suspendo cobranças das parcelas mensais referentes ao crédito estudantil provenientes do contrato de financiamento FIES, prorrogando o período de carência enquanto perdurar o período da residência médica, com fim previsto para 28/02/2025.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ademais, como salientado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer: Diferentemente do sustentado pelos impetrados, a jurisprudência já fixou entendimento de que não cabe cogitar de inexistência de previsão legal de carência para financiamentos concedidos depois do segundo semestre de 2017, pois o artigo 6º-B da lei de regência não adota restrições temporais, conforme demonstra o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRORROGAÇÃO.
CARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1.
Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2.
O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3.
O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização.
A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região - 1ª Turma - 5000545-58.2022.4.03.6122 - Rel.
Des.
Fed.
Carlos Muta - DJ 14/06/2023, grifos acrescidos).
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a medida liminar que determinou às autoridades impetradas a suspensão das cobranças das parcelas mensais referentes ao crédito estudantil provenientes do contrato de financiamento FIES do impetrante, prorrogando o período de carência enquanto perdurar o período da residência médica, com fim previsto para 28/02/2025.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à CAIXA, à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:53
Concedida a Segurança a IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO - CPF: *19.***.*49-74 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 23:48
Juntada de parecer
-
26/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101252-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DESPACHO Dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de IURI MARTINS MONTI DE CARVALHO LONGO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 17:01
Juntada de contestação
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24/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 13:39
Declarada incompetência
-
20/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 21:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 15:14
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/10/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2023 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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