TRF1 - 1009134-98.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009134-98.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMARY DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009134-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMARY DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
ROSIMARY DE CARVALHO COSTA EXECUTADO opôs embargos de declaração contra a sentença que declarou extinta a execução alegando, em síntese, que está incorreta e discorda do provimento jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que apenas manifesta o seu descontentamento, sem explicitar qualquer fato ou fundamento que possa ser considerado erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009134-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMARY DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação movida por ROSIMARY CARVALHO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que autora postula a recomposição de valores em sua conta de FGTS. 2.
Na inicial, foram formulados os seguintes pedidos (ID 1343489274): “ Liberar de imediato o saldo total do seu FGTS, visto a autora foi demitida, no valor de R$ 21.902,15 (Vinte e um mil, novecentos e dois reais e quinze centavos) devidamente atualizado e com juros legais na forma da lei.
Condenar o banco réu a restituir o autor o valor existente na sua conta fundiária na data dos empréstimos indevidos R$ 5.788,16, (Cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) devidamente atualizado e com juros legais na forma da lei.
A autora conforme já informado acima realizou três transferências via pix para a sua conta do Banco do Brasil, totalizando o valor de R$ 1.788,00 (Hum mil, setecentos e oitenta e oito reais) e esse valor se encontra a disposição em sua conta do Banco do Brasil, para se preciso for efetuar a devolução do referido valor.
Ainda, para condenar o banco réu a indenizar a autora a título de danos morais, sugerindo, o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Condenar o banco réu a indenizar a autora a título do Lucro cessante e perdas e danos, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.” 3.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando na parte dispositiva o seguinte (ID 1603236347): “ JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, art. 487, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) declarar a inexistência de relação jurídica com a Caixa Econômica Federal, referente aos contratos realizados no dia 29/07/2022, nos valores de R$2.469,16 e R$3.319,00; b) condenar a CEF a creditar em conta vinculada ao FGTS da autora a importância de R$3.800,16 (três mil e oitocentos reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, atualizados nas diretrizes acima descritas; c) condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizada conforme os parâmetros acima.” 4.
A autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença.
A sentença que julgou os embargos supriu a omissão, acrescentando a alínea “c” na parte dispositiva da sentença embargada (ID 1695966527): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, art. 487, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) declarar a inexistência de relação jurídica com a Caixa Econômica Federal, referente aos contratos realizados no dia 29/07/2022, nos valores de R$2.469,16 e R$3.319,00; b) condenar a CEF a creditar em conta vinculada ao FGTS da autora a importância de R$3.800,16 (três mil e oitocentos reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, atualizados nas diretrizes acima descritas; c) a autorizar o levantamento do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, de titularidade da parte autora (Rosimary de Carvalho Costa, CPF: *72.***.*00-20), proveniente do estabelecimento/empregador SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC (CNPJ/CEI 03.***.***/0009-01), independentemente da expedição de alvará, devendo a CEF adotar as providências necessárias ao pagamento. d) condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizada conforme os parâmetros. 5.
A última decisão proferida (ID 1931494173): (a) declarou o cumprimento das seguintes obrigações: (a.1) obrigação de fazer de recomposição do saldo da conta de FGTS da autora, com o depósito da condenação em danos materiais (R$ 4.183,01) na respectiva conta; (a.2) obrigação de reparação de danos morais (R$ 5.582,00); (b) determinou que a Caixa proceda à liberação do saldo na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, de titularidade da parte autora (Rosimary de Carvalho Costa, CPF: *72.***.*00-20), proveniente do estabelecimento/empregador SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, por meio de transferência para a conta informada pela autora (ROSIMARY DE CARVALHO COSTA , CPF972.715.001-20 – Conta Corrente nº 44090-6, Agência 1886-4, do Banco do Brasil). 6.
Intimada para cumprir a determinação judicial do parágrafo anterior, a CAIXA informou que o saldo da conta de FGTS foi levantado pela autora no dia 21/08/2023 (ID 1985700175).
Não satisfeita, a autora requereu a juntada do documento comprobatório do levantamento (ID 1988153190), diligência que foi cumprida pela CAIXA (ID 2004414695). 7.
Intimada para se manifestar sobre o integral cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial, a parte autora apresentou petição alegando que a CAIXA não comprovou o depósito referente à obrigação de indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 3.800,16.
Requereu o bloqueio de R$ 5.114,09, que corresponde ao valor atualizado da obrigação de pagar a quantia de R$ 3.800,16 (ID 2034255656). 8.
Sobre esse aspecto, observo que o depósito do valor atualizado do dano material (R$ 3.800,16, acrescido de juros e correção monetária = R$ 4.183,01) foi realizado sob título de “AC RECOMPOSIÇÃO DEP” em 09/06/2023 na conta da autora vinculada do FGTS (ID 1679262468). 9.
A alegação da autora de que o depósito de R$ 4.183,01 se refere à restituição de 03 (três) saques fraudulentos (R$ 2.397,51; R$ 1.579,90 e R$ 78,12) ocorridos nos dias 02 e 03/05/2023 não encontra amparo nas provas dos nos autos.
Naquela oportunidade, a CAIXA informou o cumprimento voluntário das obrigações estabelecidas na primeva sentença (dano material R$ 3.800,16 e dano moral R$ 5.582,00) e juntou os respectivos comprovantes em ID’s vinculados ao mesmo ID da informação (ID 1679262465 – informação; ID 1679262468 - extrato de recomposição; ID 1679262469 – telas de recomposição fiduciária; ID 1679262470 – depósito do dano moral). 10.
O crédito de R$ 4.183,01 identificado no ID 1679262468 - extrato de recomposição, por óbvio, foi anexado pela CAIXA para comprovar o pagamento do dano material (R$ 3.800,16), devidamente atualizado, na forma de recomposição, conforme estabeleceu o título judicial, ao impor que a CAIXA deveria creditar o valor do dano material na conta vinculada do FGTS.
Transcrevo, novamente, para afastar qualquer dúvida, a redação da parte dispositiva da sentença que fez a referida determinação: “b) condenar a CEF a creditar em conta vinculada ao FGTS da autora a importância de R$ 3.800,16 (três mil e oitocentos reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, atualizados nas diretrizes acima descritas;” 11.
Os supostos saques fraudulentos indicados pela autora (R$ 2.397,51; R$ 1.579,90 e R$ 78,12), datados dos dias 02 e 03/05/2023, ocorreram em data posterior à prolação da sentença, que se deu em 11/05/2023.
Portanto, não são objetos do título judicial.
Ademais, é ilógico pensar que a CAIXA informa o cumprimento voluntário da obrigação estabelecida na sentença e junta, na mesma oportunidade, documentação probatória (extrato da conta vinculada do FGTS) que não guarda relação com o título judicial. 12. À vista desse quadro, o pedido da autora de bloqueio de valores para quitação da obrigação de reparação de danos materiais não merece acolhimento.
A decisão de ID 1931494173 que declarou o cumprimento da obrigação de reparação de danos materiais merece ser mantida. 13.
Sobre a obrigação de liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade da parte autora, a CAIXA informou que o saldo da conta de FGTS foi levantado pela autora no dia 21/08/2023 (ID 1985700175), juntando comprovante (ID 2004414695).
A manifestação da autora é silente a esse respeito.
O silêncio deve ser interpretado no sentido de que a obrigação foi cumprida pela CAIXA.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido da autora de bloqueio de valores para quitação da reparação de danos materiais estabelecida no título judicial; (b) manter a decisão que declarou o cumprimento da obrigação de fazer na forma de recomposição do saldo da conta de FGTS da autora, com o depósito da condenação em danos materiais na respectiva conta; (b) declarar cumprida a obrigação de liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS; (c) decretar a extinção do processo em razão do integral cumprimento da sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; c) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 05 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009134-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMARY DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009134-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMARY DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia 29/01/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:45
Juntada de manifestação
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26/01/2023 11:42
Juntada de emenda à inicial
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15/12/2022 17:56
Juntada de manifestação
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13/12/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 14:59
Juntada de contestação
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14/11/2022 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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14/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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10/11/2022 09:19
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2022 14:11
Juntada de informação
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28/10/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSIMARY DE CARVALHO COSTA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:10
Juntada de manifestação
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10/10/2022 12:51
Juntada de manifestação
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10/10/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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10/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/10/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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06/10/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:06
Outras Decisões
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06/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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04/10/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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